Resolução COFECON nº 2132 DE 31/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2023

Altera dispositivos da Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, que dispõe sobre o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978 , pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;

Considerando a necessidade de ajustes e aperfeiçoamento na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página 128, que dispõe sobre o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia e na Resolução nº 1.945, de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132;

Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 19.372/2022 e o que foi deliberado nas 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-DF,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Os egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e aprovados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) terão seus registros e atribuições regulados pela presente resolução, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Economia - Cofecon, de ofício ou a requerimento, avaliar e definir - auxiliado por suas comissões, em especial a de Educação -, quais os programas são passíveis de registro nos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) e regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional.

(.....)

§ 3º É vedado o registro dos egressos dos cursos que se trate somente de pós-graduação lato sensu.

(.....)

Art. 2º O Cofecon elaborará, periodicamente, a listagem dos cursos de mestrado e doutorado que se encontram em conformidade com as diretrizes estabelecidas para registro perante os Conselhos Regionais de Economia, bem como as regulamentações de seus respectivos campos de atuação profissional.

Art. 3º Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao Corecon da respectiva jurisdição, instruindo com os seguintes documentos:

I - original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado;

II - original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;

§ 1º Recebida a solicitação de registro, o Corecon encaminhará o pedido ao Cofecon, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro, bem como regulamento sobre sua área de atuação profissional.

§ 2º Após a aprovação e regulamentação pelo Cofecon, o Corecon deverá orientar o interessado a respeito dos demais procedimentos de inscrição, que deverá ser instruído na forma do art. 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015.

(.....)

Art. 4º Caso o mestre ou doutor tenha concluído seu curso e ainda esteja com o diploma em fase de expedição junto à instituição de ensino, poderá requerer o registro na forma prevista no artigo anterior - desde que o programa já tenha sido anteriormente aprovado e regulamentado pelo Cofecon -, e que sejam atendidas às condições estabelecidas no artigo 5º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, tendo, entretanto, a carteira profissional o prazo de validade de 1 (um) ano, contado do registro.

(.....)

Art. 8º A atuação dos profissionais de que trata a presente resolução é restrita à respectiva área de concentração ou linha de pesquisa de seus programas de mestrado e doutorado - observada regulamentação do Cofecon a respeito de seus respectivos campos de atuação profissional -, sendo vedado o desempenho das atividades privativas dos Economistas, sob pena de exercício ilegal da atividade e punição.

Art. 2 º Incluir os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 8º da Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 , com as seguintes redações:

Art. 8º (.....)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o profissional registrado nos termos da presente resolução só poderá exercer aquelas atividades estabelecidas e reguladas pelo Cofecon.

§ 2º É facultado o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia, devidamente aprovados e regulados pelo Cofecon, que exercerem exclusivamente atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão em instituição de ensino superior, ou que não exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças.

§ 3º Não configurada a situação prevista no parágrafo anterior e sendo constatado o efetivo exercício de atividades voltadas à Economia e Finanças, o registro profissional se faz obrigatório, sob pena de exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.411/1951 e do artigo 48 do Decreto nº 31.794/1952 .

Art. 3 º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho