Resolução SEEF nº 2132 DE 22/05/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 1992

Incorpora à Legislação Tributária do Estado o disposto nos Convênios ICMS 41/91, 54/91 e 35/92.

O Secretário de Estado de Economia e Finanças, no uso da atribuição conferida pelo Decreto nº 17.451, de 07 de maio 1992, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 41/1991, de 07 de agosto de 1991, 54/1991 de 26 de setembro de 1991, 35/1992 de 03 de abril de 1992,

Resolve:

Art. 1º Fica isento do ICMS, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 414, de 21.06.2011, DOE RJ de 22.06.2011)

1 Milupa PKU 1 2106.90.9901;
2 Milupa PKU 2 2106.90.9901;
3 Leite especial sem Fenilalamina 2106.90.9901;
4 Farinha hammermuhle --------------;
5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
7 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
8 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
9 Solução 1 para beta thal 3822.0090;
10 Solução 2 para beta thal 3822.0090;
11 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
12 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000;
13 Posicionador de Amostra 9026.9090;
14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
15 Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
17 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
18 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
21 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
23 Reagente para determinação de Prolactina. 3002.1029;
24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
25 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
27 Reagente para determinação de Progesterona. 3002.1029;
28 Reagente para determinação de Hepatites Virais. 3002.1029;
29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
30 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029;
32 Reagente para determinação de Testosterona 3002.1029;
33 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;
34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029;
35 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;
36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;
37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico. 3002.1029;
38 Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029;
39 Reagente para determinação de Folato 3002.1029;
40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;
41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029;
42 Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;
43 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;
44 Reagente para determinação de Cortisol 3002.1029;
45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;
46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029."
  Nota: Redação Anterior:
  "Art.1º Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
  1 - MILUPA PKU........................................ 1 21.06.90.9901;
  2 - MILUPA PKU........................................ 2 21.06.90.9901;
  3 - KIT DE RADIOMUNOENSAIO;
  4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILLANINA.... 21.06.90.9901;
  5 - FARINHA HAMMERMUILE."

Art. 2º (Revogado pela Resolução SEEF nº 2.172, 18.08.1992, DOE RJ de 19.08.1992)

Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, ou por Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1992

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças