Resolução CCFCVS nº 213 de 29/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2007
Altera os itens 1.6.1, 2.5.1 e o Anexo XXIII do Roteiro de Análise (RA do FCVS), publicado por intermédio da Resolução do CC do FCVS nº 197, de 23 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, usando da prerrogativa do Inciso II e XIII do art. 1º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 67ª reunião, de 29 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Promover nos itens 1.6.1, 2.5.1 e no Anexo XXIII do Roteiro de Análise (RA do FCVS), publicado por intermédio da Resolução do CC do FCVS nº 197, de 23 de junho de 2006, as seguintes inclusões/alterações:
1.6.1 ...........................................................................................
b) Planilha de custos ou Plano de Comercialização ou Plano de Venda (Cooperativas, COHABs e Assemelhados) desde que as condições contratadas sejam as constantes nesses documentos.
b1) Para os contratos de COHABs e Assemelhados, considerar como valor de avaliação o valor do investimento total por unidade habitacional, constante do plano de comercialização.
b2) Para os contratos de Cooperativa, verificar o disposto no subitem 3.6.8.
b3) Caso a Planilha de Custos ou o Plano de Comercialização ou Plano de Venda não sejam aceitos pelo FCVS, prosseguir a verificação a partir da alínea c.
2.5.1 ..........................................................................................
Até 13 de julho de 1989, a verificação do limite de valor venal aplica-se somente aos contratos com origem de recursos no SBPE.
A partir de 14 de julho de 1989, a verificação do valor máximo do imóvel para enquadramento no SFH, conforme Anexo XXIII, aplica-se a todos os contratos, independentemente da origem de recursos. Para os contratos de COHABs e Assemelhados considerar como valor venal aquele correspondente ao valor do financiamento, adicionado ao valor da poupança, quando houver.
Anexo XXIII
Alterações conforme transcrito abaixo:
De "C.BACEN nº 1.110/86 para C.BACEN nº 1.110/87"
De "C.BACEN nº 1.112/86 para C.BACEN nº 1.112/87"
De "Todos" para 11, 22 a 25" no período de 24.11.1986 a 13.07.1989
De "2.500 UPC/OTN/VRF/UPDF (2) (3)" para "2.500 UPC/OTN/VRF/UPFD (2) (3)"
De "R. BACEN nº 1.511/89" para "C.BACEN nº 1.511/89"
De "C. BACEN nº 2.251/95" para "R. BACEN nº 2.551/95"
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Em exercício