Resolução DC/ANVISA nº 213 de 30/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2002

Proíbe o ingresso, a comercialização e a exposição ao consumo, dos produtos para uso em seres humanos contendo matéria-prima oriunda de ruminantes.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 305, de 14.11.2002, DOU 18.11.2002.

2) Ver Resolução DC/ANVISA nº 214, de 30.07.2002, DOU 02.08.2002, que estabelece condições para importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC nº 118 de 11 de junho de 2001.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de julho de 2002,

considerando o disposto no art. 7º, Capítulo II, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a ocorrência da epizootia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em países europeus;

considerando a ocorrência de casos da variante da Doença de Creutzfeldt-Jakob - vDCJ em humanos, constatada em países europeus, e a forte suspeita de sua relação com a encefalopatia espongiforme bovina;

considerando os países de risco definidos pelo Escritório Internacional de Epizootias - OIE;

considerando os critérios definidos pelo Código Zoosanitário Internacional para determinação do enquadramento de um país ou zona a respeito de encefalopatia espongiforme bovina;

considerando que diversos países adotam legislações restritivas acerca das encefalopatias espongiformes transmissíveis;

considerando a necessidade de adotar medidas para prevenir a população brasileira contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis;

considerando a existência de evidências epidemiológicas que demonstram a relação dessas enfermidades em seres humanos com o consumo de produtos cárneos e derivados, elaborados de ruminantes infectados;

considerando a possibilidade de transmissão de substâncias patogênicas a humanos por produtos de origem animal utilizados em procedimentos de diagnóstico e tratamento;

considerando o risco potencial de transmissão da doença pela utilização de tecidos e órgãos humanos de pessoas de países onde a vDCJ vem se manifestando;

considerando as medidas brasileiras adotadas no sentido de proibir, por tempo indeterminado, a importação de ruminantes vivos, das espécies bovina, ovina, caprina, bubalina e ruminantes silvestres e seus produtos derivados para consumo humano e ou alimentação animal, e ouvida a Comissão Especial constituída na Portaria nº 216, de 16 de fevereiro de 2001, do Ministro de Estado da Saúde,

Adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições que configuram risco à saúde, o ingresso, a comercialização e a exposição ao consumo, dos produtos para uso em seres humanos contendo matéria-prima obtida de tecidos/fluidos de animais ruminantes das espécies bovina, ovina, caprina, bubalina e de ruminantes silvestres, utilizados como componentes na produção de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme discriminado:

1 - matéria-prima obtida de tecidos/fluidos de categoria de infectividade I, conforme a classificação constante no anexo 4, de animais provenientes dos países de risco geográfico 2, 3 ou 4 conforme estabelecido pelo European Commission's Scientific Steering Geographical BSE Risk Classification, equivalentes às categorias de risco geográfico 2, 3, 4 e 5, tendo como referência o enquadramento do país ou zona definido pelo Código Zoosanitário Internacional relativo à encefalopatia espongiforme bovina, conforme descrito no Anexo 5.

2 - matéria-prima obtida de tecidos/fluidos de categorias de infectividade II e III, conforme a classificação constante no anexo 4, de animais provenientes dos países de risco geográfico 3 ou 4 conforme estabelecido pelo European Commission's Scientific Steering Geographical BSE Risk Classification, equivalentes às categorias de risco geográfico 3, 4 e 5, tendo como referência o enquadramento do país ou zona definido pelo Código Zoosanitário Internacional relativo à encefalopatia espongiforme bovina, conforme descrito no Anexo 5.

§ 1º Esta Resolução não se aplica aos produtos para diagnóstico in vitro, entretanto o fabricante deverá descrever no material informativo do produto, os riscos de uma contaminação potencial com EET (encefalopatias espongiformes transmissíveis) e os procedimentos de biosegurança, incluindo a seguinte frase: Cuidado ao manipular este produto pelo risco de EET.

§ 2º Ficam excluídos das restrições previstas nesta Resolução os produtos cuja finalidade seja exclusivamente alimentícia, tratados em regulamentação específica.

§ 3º Ficam excluídos das restrições previstas nesta Resolução os produtos derivados de leite e de lã obtida de animais vivos.

§ 4º Os países não classificados pelo European Commission's Scientific Steering Geographical BSE risk classification e/ou Código Zoosanitário Internacional incluem-se nesta proibição sendo considerados de risco máximo.

Art. 2º O ingresso, a comercialização e a exposição ao consumo, dos produtos discriminados no caput do art. 1º ficam condicionados à apresentação de documentação descrita em regulamento específico.

Art. 3º Ficam proibidos, em todo o território nacional, transitoriamente e em caráter de emergência, o ingresso, a comercialização e a exposição ao consumo, dos produtos, órgãos e tecidos de uso em assistência à saúde cuja composição inclua substâncias de origem humana de pessoas residentes no Reino Unido e na República da Irlanda. A proibição inclui sangue e seus derivados, hormônios hipofisários humanos, córneas, ossos humanos para enxertos e quaisquer outros materiais implantáveis, injetáveis, ingeríveis ou aplicáveis ao organismo humano por qualquer outra via.

Art. 4º Fica proibido a utilização de componentes de sangue e tecidos humanos obtidos de pessoas de qualquer nacionalidade que tenham residido no Reino Unido ou na República da Irlanda por período igual ou superior a seis meses consecutivos ou intermitentes, a partir de 1980, bem como de pessoas que apresentem distúrbios clínicos compatíveis com a Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ).

Art. 5º A reutilização de materiais e instrumental médicocirúrgico utilizado em pessoas com quadro clínico indicativo de DCJ fica condicionado à adoção de medidas de processamento constantes no Anexo 1 desta RDC.

Art. 6º É obrigatória a adoção de precauções para o manuseio de pacientes, tratamento de artigos e superfícies, manipulação e descarte de materiais e amostras de tecidos constantes nos Anexos 2 e 3 desta RDC.

Art. 7º A proibição mencionada nos arts. 1º e 2º é extensiva aos procedimentos de importação já iniciados e os produtos em trânsito em portos, aeroportos e fronteiras.

Art. 8º A autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras poderá, no momento da importação de outros produtos não referidos supra, exigir a comprovação de que são isentos de substâncias obtidas das espécies animais citados no art. 1º.

Art. 9º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária adotará medidas específicas em relação a produtos não discriminados nesta Resolução e que venham a ser considerados de risco potencial previstos.

Art. 10. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 118, de 11 de junho de 2001.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO 1
Procedimentos para o processamento de materiais utilizados em pacientes com suspeita clínica de DCJ ou vDCJ:

1. Deve ser dada preferência a materiais e instrumentos descartáveis, que devem ser encaminhados para incineração após o uso;

2. Os instrumentos cirúrgicos e outros materiais reutilizáveis devem ser mantidos molhados ou úmidos até o processamento;

3. Até que seja realizado o descarte ou o processamento, os materiais deverão ser identificados de forma visível como de "RISCO BIOLÓGICO";

4. A limpeza deve ocorrer tão rapidamente quanto possível para evitar que resíduos de tecidos, líquidos ou secreções fiquem aderidos;

5. Materiais potencialmente contaminados não devem ser colocados em contato com outros, materiais que possam vir a ser utilizados.

6. As superfícies onde os materiais serão dispostos devem ser cobertas com campos impermeáveis, enviados para incineração após. Caso não seja possível, as superfícies deverão ser descontaminadas conforme descrito no Anexo 2;

7. Os materiais resistentes a autoclavagem deverão passar por um dos seguintes processos PRECEDENDO A ESTERILIZAÇÃO DE ROTINA:

7.1 Imersão em hidróxido de sódio (NaOH) * 1N (um normal) por uma hora;

7.2. Esterilização em autoclave gravitacional a 132ºC por uma hora (tempo de exposição).

8. Materiais não resistentes a autoclavagem deverão ser submetidos a imersão em NaOH 2N ou hipoclorito de sódio 5% ** por uma hora.

9. Eletrodos para eletromiografia inseridos por via percutânea, eletrodos corticais, de profundidade e outros materiais utilizados diretamente em tecido nervoso deverão ser submetidos aos procedimentos descritos no item 7 ou, quando não for possível, incinerados.

10. Instrumentos sensíveis tais como fibroscópios, microscópios e dispositivos para monitoração intracardíaca deverão, na medida do possível, ser encapados ou envolvidos em material impermeável e descartável antes do uso. As partes que entrarem em contato com os tecidos internos dos pacientes deverão passar pelo procedimento de descontaminação mais efetivo que possa ser aplicado ***, por limpeza mecânica para eliminação de resíduos aderidos e, se possível, ser submetidos a um dos processos descritos nos itens 7 e 8. O mesmo aplica-se a partes que possam ser desmontadas ou desconectadas.

11. Não deverão ser utilizados para a inativação da proteína priônica ou serem ineficazes: Formol, B-propiolactona, peróxido de Hidrogênio, óxido de etileno, amônia, ácido peracético, fenóis, ácido hidroclórico, calor seco