Resolução SEFAZ nº 2.127 de 08/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2008
Esclarece quanto à atividade de arrecadação desenvolvida por agentes do Fisco o exercício da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 85 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, regulamentado pelo art. 82, III a V, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), o pagamento do credito tributário relativo ao ICMS pode ser realizado nas agências fazendárias e nos postos fiscais;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, na competência dos agentes do Fisco, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, inclui-se a atividade de arrecadação dos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, a atividade de arrecadação define-se pelo "conjunto de atividades, atribuições, encargos e tarefas de administração fazendária que envolvam a cobrança e o recolhimento da receita estadual, bem como o preparo, o registro, a conferência e o controle da documentação pertinente";
CONSIDERANDO que a atividade de arrecadação desenvolvida por agentes do Fisco no exercício da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito tem sido objeto de questionamento por sujeitos passivos que, por ocasião do transporte de mercadorias ou em decorrência de sua interceptação pelos referidos agentes, se defrontam com a obrigatoriedade do pagamento do crédito tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento quanto à possibilidade de os agentes do Fisco, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, realizarem a cobrança e o recebimento de crédito tributário relativo ao ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução esclarece quanto à possibilidade de os agentes do Fisco, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, realizarem a cobrança e o recebimento do crédito tributário relativo ao ICMS, no caso de operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte cujo imposto, nos termos da legislação, deva ser pago antes ou por ocasião da interceptação das respectivas mercadorias ou bens pelos agentes do Fisco ou de sua passagem pelos postos de fiscalização ou repartições que auxiliam nessa atividade.
Art. 2º Na competência dos agentes do Fisco no exercício da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito inclui-se a de cobrar e receber o crédito tributário, compreendendo o ICMS, a multa e os acréscimos cabíveis, nos casos em que o seu pagamento deva ser feito no momento da entrada ou da saída da mercadoria do território do Estado, ou de sua passagem pela repartição fiscal, ou, ainda, no momento em que for encontrada em situação irregular, ou, no caso de serviço de transporte sujeito ao referido imposto, por ocasião de sua prestação.
§ 1º Entende-se por fiscalização de mercadoria em trânsito a atividade de fiscalização do ICMS, relativamente às operações com mercadorias e às prestações de serviço de transporte, exercida em postos fiscais, fixos ou volantes, em repartições destinadas à fiscalização de mercadorias transportadas por empresas transportadoras e em outros locais estabelecidos pela Administração Tributária para o desempenho dessa atividade.
§ 2º Incluem-se nas hipóteses em que o crédito tributário deva ser cobrado no momento ou por ocasião a que se refere o caput deste artigo:
I - as operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte sujeitas à apuração e ao pagamento do ICMS por operação ou prestação, nos termos dos arts. 75 a 78 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) e do seu Anexo VIII;
II - as operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo III ao Regulamento do ICMS e demais instrumentos normativos que regem o referido regime, nos casos em que neles esteja previsto que o pagamento do ICMS deva ser realizado no referido momento ou ocasião;
III - as operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte que, por falta de documentação fiscal, por estar acompanhada por documentação inidônea ou em decorrência de outras circunstâncias, estejam, nos termos da legislação, em situação irregular, estando, por isso, sujeitas ao pagamento do crédito tributário por ocasião da constatação dessa situação;
IV - as operações realizadas por contribuintes submetidos a sistema especial de controle e fiscalização;
V - as demais operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte que, nos termos da legislação tributária estadual, estejam sujeitas à cobrança do ICMS no momento ou ocasião a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º No recebimento do crédito tributário, nas situações a que se refere esta Resolução:
I - o agente do Fisco deve:
a) emitir Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), observando as disposições da Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993;
b) dar quitação no DAEMS, mediante:
1. autenticação por processo mecânico, quando a repartição dispuser desse meio, e aposição de carimbo de identificação funcional, contendo nome cargo e matrícula, e assinatura, em todas as vias do documento;
2. anotação, de forma legível, da data e do valor pago e aposição de carimbo de identificação funcional, contendo nome cargo e matrícula, e assinatura, em todas as vias do documento, quando a repartição não dispuser de processo de autenticação mecânica;
II - a via contribuinte do DAEMS, devidamente quitada, deve:
a) ser entregue ao sujeito passivo ou a quem, por ele, realizou o pagamento;
b) acompanhar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, juntamente com a Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte, desde o local em que ocorreu o recebimento do crédito tributário.
Art. 4º A designação do agente do Fisco em escala de plantão ou outro ato da autoridade Fazendária competente, para atuar na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito, constitui autorização expressa para ele cobrar e receber crédito tributário, compreendendo o ICMS, a multa e os acréscimos cabíveis, nos termos desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de maio de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda