Resolução TSE nº 21.255 de 16/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2002
Dispõe sobre o funcionamento de shopping center em dia de Eleições e Feriados Nacionais no Distrito Federal.
INSTRUÇÃO Nº 61 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido parcialmente deferido.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 16 de outubro de 2002.
Ministro NELSON JOBIM, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES: Sr. Presidente, a Alshop - Associação Brasileira de Lojistas de Shopping -, entidade que representa nacionalmente lojistas de shoppings, pleiteia a este Tribunal a abertura de lojas, cinemas, praças de alimentação e entretenimentos em todos os shoppings centers do País, tendo a liberdade para o funcionamento facultativo, no próximo dia 27 de outubro de 2002.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, o dia fixado para a votação é feriado, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral. O legislador teve a preocupação de garantir ao eleitor tempo e condições para o exercício do voto.
Sobre esse assunto, a douta Assessoria Especial da Presidência - AESP assim opinou quando analisou consulta formulada pelo Sindivarejista:
7. Poderíamos inferir, sem risco de posicionamento adivinhatório, que a intenção do legislador foi transformar o dia das eleições em uma grande festa cívica, onde o cidadão pudesse festejar a cidadania, dirigindo-se às urnas para sufragar quem considere legítimo representante dos interesses da nação, em legítimo exercício de direito e garantia constitucional. E, para festejar, é preciso tempo, disponibilidade para o lazer, que somente um feriado permite. Além do mais, há que se imaginar que também se pensou no tempo e nas distâncias que o cidadão deveria percorrer para chegar até às Seções Eleitorais e votar.
8. O SINDIVAREJISTA parece já entender tais premissas, buscando apenas configuração deste Tribunal para poder, ou não, cumprir acordo de convenção trabalhista. Por isso, se nos permite Vossa Excelência, sugerimos se responda no sentido de que o dia 06 de outubro é feriado nacional, estando os cidadãos livres das obrigações impostas pelo trabalho, para poderem exercer o seu direito-dever de votar.
9. Oportuno lembrar, que o Código Eleitoral, no seu art. 297, impõe severa penalidade a quem 'Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio', parecendo-nos, ainda, que, considerando-se que a maioria dos comerciários do Plano Piloto residem em cidades satélites, demandaria a eles grandes esforços, entre idas e vindas, além da possibilidade de virem a sofrer reprimendas face a possíveis atrasos.
10. À exceção dos servidores da Justiça Eleitoral, dos convocados para comporem as mesas receptoras de voto e dos demais prestadores de serviço indispensáveis à segurança e à saúde, ou outros que a lei determinar, todos os demais cidadãos estarão livres de prestação de serviço no dia das eleições".
Como bem apontado pela AESP, somente alguns serviços devem ser mantidos no dia da votação.
Assim, penso que o comércio de um modo geral não deve funcionar, inclusive nos shoppings centers, ficando excepcionados da vedação os estabelecimentos que trabalham no ramo da alimentação e do entretenimento, os quais, entretanto, deverão garantir a seus empregados o exercício do voto.
Assim, o pedido deve ser parcialmente deferido.
EXTRATO DA ATA
Inst nº 61 - DF. Relator: Ministro Fernando Neves.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu ao pleito, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Geraldo Brindeiro, procurador-geral eleitoral.
Sessão de 16 de outubro de 2002.