Resolução COFECON nº 2125 DE 17/02/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2023
Dispõe sobre o IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 ; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978 ; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
Considerando o alto índice de inadimplência dos economistas registrados e a necessidade de recuperação dos créditos existentes nos Conselhos Regionais de Economia;
Considerando a necessidade de recuperação dos créditos existentes nos Conselhos Regionais, especialmente quanto às anuidades;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Economia adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição dos créditos;
Considerando o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;
Considerando os resultados obtidos com o VIII Programa Nacional de Recuperação de Créditos e o pedido de instituição de um novo programa por parte unânime dos Conselhos Regionais de Economia;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 20.392/2023 e o que foi deliberado na 720ª Sessão Plenária Extraordinária do Cofecon, realizada virtualmente no dia 16 de fevereiro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons.
Parágrafo único. O presente programa, sob a supervisão da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Economia, destina-se a promover a recuperação de créditos do Sistema Cofecon/Corecons, decorrentes de quaisquer débitos de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive os referentes às anuidades e às multas, vencidos até 31 de março de 2022.
Art. 2º É facultativa a adesão dos Conselhos Regionais de Economia ao IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos, mediante a edição de Resolução de adesão própria.
Art. 3º Poderão ser incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos não ajuizados de pessoas naturais e jurídicas, inclusive os vencidos até 31 de março de 2022, devidamente atualizados na forma prevista no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU nº 118, de 21 de junho de 2011 , Seção 1, Páginas: 171.
§ 1º Poderão ser incluídos os débitos referentes a parcelas a vencer de negociações anteriores, sendo que a participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos.
§ 2º A participação, no IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos, daqueles que aderiram às edições anteriores do programa ou ao parcelamento estipulado no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 , e incorreram no vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplência, cujos correspondentes débitos se encontrem em aberto, somente será admitida por deliberação, caso a caso, do plenário do Corecon.
Art. 4º O IX Programa de Recuperação de Créditos terá vigência no período de 01.03.2023 até 31.12.2023, sendo que no dia útil subsequente ao término da vigência voltarão a prevalecer as regras de parcelamento estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 .
Parágrafo único. Além do disposto no presente artigo, todos os Corecons, aderentes ou não ao IX Nacional de Recuperação de Créditos, deverão apresentar na prestação de contas anual o relatório detalhado dos resultados obtidos na recuperação de créditos até o dia 31.03.2024, sob pena de estarem impedidos de participar de eventuais novas edições do programa.
CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS
Seção I Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 5º Os débitos das pessoas naturais e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Economia serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 30 (trinta) parcelas, nos termos do artigo 12 desta Resolução, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º A adesão ao IX Programa de Recuperação do Crédito implica na inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente vencidos até 31.03.2022, excetuados aqueles que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 7º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, implica o seu imediato cancelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º Havendo o vencimento antecipado da dívida, os débitos remanescentes serão calculados de acordo com o que prescreve a Consolidação da Legislação da Profissão do Economista, sem os descontos e vantagens inerentes ao presente Programa.
Art. 9º Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da presente Resolução, e que estejam inscritos em dívida ativa, serão acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do § 5º do artigo 20 e do § 3º do art. 35, ambos do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 .
Art. 10. A adesão do devedor ao IX Programa de Recuperação do Crédito importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Art. 11. O devedor poderá amortizar o saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de parcelas.
Seção II Do Parcelamento dos Débitos
Art. 12. Os débitos poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, em percentuais e número de parcelas a serem estabelecidos pelo Corecon aderente, respeitados o valor mínimo de cada parcela, conforme artigo 5º desta Resolução, e os limites a seguir descritos:
I - à vista e em até 3 (três) parcelas fixas, com até 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e os juros;
II - de 4 (quatro) até 6 seis parcelas fixas, com até 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros;
II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas fixas, com até 60% (sessenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros;
IV - de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas fixas, com até 40% (quarenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros.
Art. 13. Os Conselhos Regionais de Economia ficam autorizados a receber os débitos decorrentes do IX Programa de Recuperação de Créditos por meio de cartões de crédito e de débito, ou ainda por intermédio de débito automático em instituição financeira, observados os limites de parcelamento contratados pelos Corecons com as administradoras dos cartões, bem como o regramento disposto no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 .
Parágrafo único. Ao final de cada trimestre o Corecon efetuará o levantamento da receita efetivamente arrecadada em razão dos parcelamentos formalizados, conforme previsto no caput deste artigo, no âmbito do presente programa, calculando o valor da cota-parte pertencente ao Cofecon e providenciando a remessa por meio de depósito bancário, com o correspondente comprovante, até o dia 15 do mês imediatamente posterior ao encerramento do trimestre.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de Economia que aderirem ao Programa previsto nesta Resolução deverão enviar ao Conselho Federal de Economia relatório detalhado da evolução dos resultados obtidos, junto com os balancetes trimestrais, sendo considerado uma peça integrante do processo contábil.
§ 1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá ser elaborado conforme modelo a ser estabelecido pelo Cofecon.
§ 2º A não entrega do relatório dentro do prazo fixado no caput deste artigo resulta em inadimplência do Conselho Regional perante o Cofecon.
Art. 15. Cabe a cada Corecon definir, por meio de Resolução própria aprovada pelo Plenário, regras de conciliação de acordo com as condições previstas nesta Resolução.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho