Resolução SEFA nº 212 DE 08/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2016
Altera a Resolução SESA nº 377/2012 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, os artigos 18º a 23º da Lei Estadual nº 13.331 de 26 de novembro de 2001, os artigos 48º a 54º do Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002, e:
- Considerando as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, Art. 196º da Constituição Federal 1988, que dispõe sobre universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;
- Considerando a Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo, e, em seu art. 19º, combinado com o art. 20º, dispõe que o rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as Desigualdades regionais;
- Considerando os termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as transferências dos Estados para os Municípios destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde, serem realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde;
- Considerando a Lei Estadual nº 13.331/2001, no artigo 12º inciso XVI, onde dispõe que o Estado deve exercer, com equidade, o papel redistribuitivo de meios e instrumentos para os municípios realizarem adequada política de saúde;
- Considerando a Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608/2007;
- Considerando o Mapa Estratégico da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece como resultado a redução da mortalidade materna e infantil e a implantação da Rede Mãe Paranaense;
- Considerando a Deliberação CIB/PR nº 238/2012 de 31.07.2012, que aprova a Estratégia de Qualificação do Parto para os hospitais públicos, filantrópicos e privados sob gestão estadual e municipal;
- Considerando a necessidade de atualizar os valores repassados para os hospitais da Rede Mãe Paranaense em razão do aumento dos custos da prestação dos serviços de saúde e a manutenção da proposta de atenção as gestantes e seus bebês e a vinculação do parto;
- Considerando a deliberação CIB nº 044 de 01.04.2016, que aprova a proposta da Secretaria de Estado da Saúde de aumento dos valores repassados aos hospitais da Rede Mãe Paranaense, relativo ao parto de risco habitual e de risco intermediário e a implantação do protocolo do parto seguro estabelecido pela SESA para os hospitais contratualizados da Rede Mãe Paranaense;
- Considerando o Plano Estadual de Saúde - Diretriz 1 - Organização da Atenção Materna Infatil por meio da rede mãe paranaense.
Resolve:
Art. 1º Revogar a alínea "c" do Art. 2º e o Art. 13. da Resolução SESA nº 377 de agosto de 2012.
Art. 2º A Resolução SESA nº 377 de Agosto de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
I - .....
f) Implantar e manter as ações do protocolo do parto seguro, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
II - .....
g) Implantar e manter as ações do protocolo do parto seguro, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde". (NR)
"Art. 5º A Estratégia de Qualificação ao Parto terá valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por parto, para os hospitais que forem habilitados como risco habitual". (NR)
"Art. 6º A Estratégia de Qualificação ao Parto terá valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por parto, para os hospitais que forem habilitados como risco intermediário". (NR)
"Art. 8º .....
I - Transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, na forma de incentivo, para os municípios que têm a gestão dos prestadores que atenderem as condições definidas para o atendimento de parto de risco habitual e parto de risco intermediário, devendo os municípios comprovarem a existência e funcionamento de Conselho Municipal de Saúde, da Instituição de Fundo Municipal de Saúde e de Plano de Saúde vigente;" (NR)
"Art. 17. Os hospitais integrantes do Programa deverão atender a Lei Federal nº 12.846/2013 - Anticorrupção, adotando todas as práticas dispostas na Resolução SESA nº 329/2015, e nas demais resoluções que vierem substituí-la e fazer constar em seus instrumentos de contrato as cláusulas definidas em resolução, entre outras disposições abaixo relacionadas:" (NR)
"Art. 18. .....
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como os outros documentos que derem origem ao Relatório de Gestão, deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data das respectivas prestações de contas, observado o previsto na lei 141/2012.
§ 2º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Estadual de Saúde e do Tribunal de Contas." (NR)
"Art. 19. .....
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Saúde, nos exercícios subseqüentes à instituição do programa cujos recursos são movimentados por meio de transferências na forma regular e automática, está autorizado a ordenar a realização da despesa até o limite da programação orçamentária e financeira para o exercício vigente, sendo facultada a autorização do Governador do Estado para a realização da despesa". (NR)
Art. 3º Para os hospitais que já estão contratualizados com a SESA deverá ser providenciado o aditivo de valor correspondente ao impacto deste aumento do valor da estratégia de qualificação do parto.
Art. 4º Para os hospitais que estão em municípios com gestão ampliada os valores correspondentes ao impacto financeiro deste aumento deverão ser repassados fundo a fundo.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta resolução produzirão efeitos a partir da competência maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Curitiba, 08 de junho de 2016.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde