Resolução COFECON nº 2118 DE 19/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2022
Estabelece os valores exatos das anuidades, das multas e dos preços de serviços a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978 , pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ;
Considerando o dever de fixar, cobrar e executar as anuidades, as multas por violação ética, os preços por serviços prestados, as multas por violação as leis, e outras obrigações legais, em especial as definidas pelo artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 , artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;
Considerando que variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, entre o período de julho/2021 a agosto/2022, foi de 10,1248% (dez inteiros e mil duzentos e quarenta e oito milionésimos por cento);
Considerando que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , define o limite máximo para os valores de anuidades, cabendo ao respectivo conselho federal estabelecer o valor exato das anuidades, assim como os descontos para profissionais recém-inscritos, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da referida lei;
Considerando o disposto no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 , publicado no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132, com alterações promovidas pela Resolução nº 2.117, de 19 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 183, de 26 de setembro de 2022, Seção 1, Página: 262;
Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;
Considerando o que consta no Processo nº 20.186/2022 e o deliberado na 715ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 16 e 17 de setembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o seguinte:
I - para Economista, o valor integral de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores:
Faixas de Capital | Valor Único |
- acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 | R$ 973,73 |
- acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | R$ 1.947,45 |
- acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 2.921,18 |
- acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 3.894,90 |
- acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 4.868,61 |
- acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 5.714,17 |
- acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 7.789,82 |
§ 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2023 foi obtida aplicando-se o percentual de 10,1248% (dez inteiros e mil duzentos e quarenta e oito milionésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2022, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 .
§ 2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo.
§ 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central.
§ 4º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão as cobranças referentes às anuidades de 2023, ainda no exercício de 2022, em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional de Economia, publicada na imprensa oficial, observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo.
§ 5º Os pagamentos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia, referentes ao exercício de 2023, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2023.
§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista e para os demais profissionais registrados em cursos conexos, como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional:
I - até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2023;
II - até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2023.
§ 7º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na Resolução nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e dos profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 - que dispõe sobre o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$ 517,93 (quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos) e R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º deste artigo.
§ 8º As anuidades - por estarem sujeitas a lançamento de ofício e se aperfeiçoarem com a constituição definitiva do crédito tributário, - deverão ser remetidas ao contribuinte com prazo para pagamento ou impugnação do tributo, mediante comprovação da remessa da comunicação por qualquer meio idôneo, com o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação (Tema Repetitivo 903 do STJ - REsp 1320825/RJ).
Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, mediante adesão dos Corecons, para o exercício de 2023, aos recém-inscritos, observados os termos do parágrafo 9º do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 , com atualizações promovidas pela Resolução nº 2.117, de 19 de setembro de 2022.
§ 1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2023 nos Conselhos de Economia farão jus a desconto sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, observados os seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade (2023);
II - até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade (2024);
III - até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2025).
§ 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado para fins de concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de origem do profissional.
§ 3º Não fará jus ao benefício contido neste artigo o profissional que ocupar cargo ou emprego de carreira no serviço público ou função comissionada de qualquer natureza, em quaisquer das esferas, ativo ou inativo, da administração direta, indireta ou fundacional, de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economista mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, além de membros do Poder Legislativo e Executivo, bem como aqueles que formalizarem o registro em decorrência de procedimento fiscalizatório promovido pelo Corecon.
§ 4º Os reinscritos não farão jus ao benefício previsto neste artigo, independente do ano do registro anterior.
§ 5º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga.
§ 6º É facultada aos Corecon a aplicação dos descontos a que se refere o presente artigo mediante a edição de ato normativo próprio, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º do artigo 1º.
Art. 3º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados as atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10 , da alínea "c" do artigo 11 , ambos da Lei nº 1.411/1951 , do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 , da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37 , ambos do Decreto nº 31.794/1952 , e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 , observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados:
Fato Gerador | Valor Mínimo (R$) | Valor Máximo (R$) |
I. registro e reinscrição de pessoa física | 52,00 | 156,00 |
II. expedição de carteira de identidade profissional | 63,00 | 187,00 |
III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica | 63,00 | 187,00 |
IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de especialização profissional | 67,00 | 201,00 |
V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física | 0,00 | 67,00 |
VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição original) | 287,00 | 287,00 |
VII. registro secundário de pessoa jurídica | 135,00 | 135,00 |
VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou de razão social | 104,00 | 312,00 |
IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica | 104,00 | 312,00 |
X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) | 0,00 | 312,00 |
§ 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet.
§ 2º As taxas e emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente ou do recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d" , e artigo 37, alínea "f" , do Decreto nº 31.794/1952 .
Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951 , nº 12.514/2011 e nº 12.846/2013 , os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 , nº 6.839/1980 e nº 12.846/2013 , e do Decreto nº 31.794/1952 , nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração | Base Legal | Valor da Multa |
I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado | Arts. 14 , 18 e 19 da Lei 1.411/1951 | De 5% até 150% do valor da anuidade vigente |
II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas | Arts. 14 , 18 e 19 da Lei 1.411/1951 | De 5% até 250% do valor da anuidade vigente |
III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças | Parágrafo Único do Art. 14 , 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 | De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças não registrada | Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 | De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças registrada | Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 | De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, pelos profissionais delas dependentes | Art. 19, § 1º da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 | De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização) | Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013 | De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento |
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980 , e do Decreto nº 31.794/1952 .
§ 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e os agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante novo procedimento.
§ 4º No caso de aplicação da multa prevista no item VII do artigo 3º desta Resolução, deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da Lei nº 12.846/2013 , e no Decreto nº 11.129/2022 , sem prejuízo da possibilidade de regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento específico por parte do Corecon, a respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
Em exercício