Resolução ANAC nº 210 de 29/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2011

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21, revoga o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI , e 47, inciso I, da mencionada Lei , e

Considerando o que consta do processo nº 60800.017616/2010-14, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 29 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), intitulado "Certificação de Produto Aeronáutico".

Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), intitulado "Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais".

Art. 3º Estabelecer os critérios de transição para a emissão e manutenção do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos - CAFC, segundo cronograma constante da tabela a seguir:

Status  Procedimento 
Já emitidos até [data de publicação desta Resolução]  Mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro. 
Requerimentos recebidos até [data de publicação desta Resolução]  Emite-se CAFC segundo os critérios apropriados com validade até [data de publicação desta Resolução + 5 anos]. 
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução]  Não serão emitidos. 

Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria DAC nº 385/DGAC, de 25 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1991, Seção 1, página 29202;

II - a Portaria DAC nº 298/DGAC, de 17 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 1993, Seção 1, página 8515;

III - a Portaria DAC nº 208/DGAC, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 1997, Seção1, página 7200; e

IV - a Portaria DAC nº 837/DGAC, de 21 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de 2001, Seção 1, página 29.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente