Resolução CCFCVS nº 210 de 27/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
Promove as seguintes alterações no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO/FCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 66ª reunião, de 27 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO/FCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004:
"6.2.4.2 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1985 ao 1º trimestre de 1991.
a) ...
b) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao trimestre de competência, sendo o valor atualizado, conforme abaixo:
b.1) para as competências relativas ao 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1985: pela variação da ORTN verificada entre o mês subseqüente ao trimestre de competência e o mês de recolhimento (Circular DESEG nº 7/85);
b.2) as competências 1º trimestre de 1986 ao 4º trimestre de 1986 não são reajustadas (Decreto nº 2.283/86);
b.3) para as competências 1º trimestre de 1987 ao 3º trimestre de 1988: pela variação da OTN verificada entre o mês subseqüente ao trimestre de competência e o mês de recolhimento (Circular DESEG nº 7/85 e Decreto 2.283/86);
b.4) para as competências 4º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1991: pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive (Circular DESEG nº 7/85, Decreto nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89 e MP nº 38/89).
7.1.1 Em contribuições trimestrais
7.1.1.1 Atualização monetária
a) Os recolhimentos efetuados em atraso até 30 de junho de 1991 são atualizados, conforme abaixo:
a.1) Até 27 de fevereiro de 1986: pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital - UPC do trimestre civil do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC referente ao trimestre civil de competência da contribuição (Circular DESEG nº 23/84 e 7/85).
a.2) No período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987:
a.2.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: após calcular a atualização prevista na letra a.1, é feita a conversão de cruzeiro para cruzado, conforme RD nº 76/86;
a.2.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: não são atualizadas (Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3) No período de 1º de março de 1987 a 31 de janeiro de 1989:
a.3.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: são atualizadas com base na variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC do trimestre de competência (Circular DESEG nº 23/84, 7/85 e Decreto-Lei nº 2.283/86);
a.3.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: são reajustadas pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do recolhimento em relação a OTN do 1º mês do trimestre civil de competência (Circular DESEG nº 23/84, 7/85 e Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3.2.1) Para contribuições vencidas no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, o valor da OTN a ser considerada corresponde ao valor estabelecido em março de 1986 (NCZ 106,40), acrescido das variações do IPC, ocorridas até 30 de novembro de 1986, e o rendimento das letras do Banco Central, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987 (Resolução nº 1.216/86).
a.4) No período de 1º de fevereiro de 1989 a 30 de junho de 1991:
a.4.1) Para contribuições com vencimento até 31 de janeiro de 1989: após calcular a atualização prevista na letra a.3, aplicar a atualização pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde 1º de fevereiro de 1989, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 23/84, 7/85, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89 e MP nº 38/89).
a.4.2) Para contribuições com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989: são atualizadas pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 23/84, nº 7/85, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89 e MP nº 38/89).
7. 1.2 Em contribuições mensais
7.1.2.1 Atualização monetária
a) Os recolhimentos efetuados em atraso até 30 de junho de 1991 são atualizados, conforme abaixo:
a.1) Até 27 de fevereiro de 1986: pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital - UPC do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC referente ao mês civil de competência da contribuição (Circular DESEG nº 24/84).
a.2) No período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987:
a.2.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: após calcular a atualização prevista na letra a.1, é feita a conversão de cruzeiro para cruzado, conforme RD nº 76/86;
a.2.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: não são atualizadas (Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3) No período de 1º de março de 1987 a 31 de janeiro de 1989:
a.3.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: são atualizadas com base na variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC do mês de competência (Circular DESEG nº 24/84, Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: são reajustadas pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do recolhimento em relação a OTN do mês de competência (Circular DESEG nº 24/84 e Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3.2.1) Para contribuições vencidas no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, o valor da OTN a ser considerada corresponde ao valor estabelecido em março de 1986 (NCZ 106,40), acrescido das variações do IPC, ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das letras do Banco Central, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987 (Resolução nº 1.216/86).
a.4) No período de 1º de fevereiro de 1989 a 30 de junho de 1991:
a.4.1) Para contribuições com vencimento até 31 de janeiro de 1989: após calcular a atualização prevista na letra a.3, aplicar a atualização pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde 1º de fevereiro de 1989, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 24/84, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89).
a.4.2) Para contribuições com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989: são atualizadas pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 24/84, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89).
7.1.3 Em contribuições à vista
"7.1.3.1 Atualização monetária
a) Os recolhimentos efetuados em atraso até 30 de junho de 1991 são atualizados, conforme abaixo:
a.1) Até 27 de fevereiro de 1986: pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital - UPC do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC referente ao mês civil de competência da contribuição (ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78).
a.2) No período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987:
a.2.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: após calcular a atualização prevista na letra a.1, é feita a conversão de cruzeiro para cruzado, conforme RD nº 76/86;
a.2.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: não são atualizadas (Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3) No período de 1º de março de 1987 a 31 de janeiro de 1989:
a.3.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: são atualizadas com base na variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC do mês de competência (IDGD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86);
a.3.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: são reajustadas pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do recolhimento em relação a OTN do mês de competência (ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86).
a.3.2.1) Para contribuições vencidas no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, o valor da OTN a ser considerada corresponde ao valor estabelecido em março de 1986 (NCZ 106,40), acrescido das variações do IPC, ocorridas até 30 de novembro de 1986, e o rendimento das letras do Banco Central, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987 (Resolução nº 1.216/86).
a.4) No período de 1º de fevereiro de 1989 a 30 de junho de 1991:
a.4.1) Para contribuições com vencimento até 31 de janeiro de 1989: após calcular a atualização prevista na letra a.3, aplicar a atualização pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde 1º de fevereiro de 1989, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89).
a.4.2) Para contribuições com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989: são atualizadas pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (IDGD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
Em exercício