Resolução CODEFAT nº 210 de 19/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1999
Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Nordeste S/A, para financiamento do Programa de Promoção do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador na Região Nordeste e Norte do Estado de Minas Gerais II - PROTRABALHO II.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O Programa de Promoção do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador na Região Nordeste e Norte do Estado de Minas Gerais II - PROTRABALHO II, será executado pelo Banco do Nordeste S/A, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, e outros recursos administrados pelo Banco, objetivando a consolidação e ampliação das ações do Programa de Promoção do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador na Região Nordeste e Norte do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para o financiamento do PROTRABALHO II, fica autorizada a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Nordeste S/A, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), excedentes da reserva mínima de liquidez, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que se destinarão a investimentos em:
I - pólos de desenvolvimento integrado;
II - subsetores rurais, agroindustriais, industriais, comércio e serviços; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 214, de 29.07.1999, DOU 02.08.1999)
Nota:Redação Anterior:
"II - subsetores rurais, agroindustriais e industriais;"
III - saneamento básico e reciclagem de lixo;
IV - setor de turismo.
1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão liberados, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 3 (três) parcelas, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) cada uma, após aprovação do Plano de Trabalho.
2º O Banco se compromete a destinar ao PROTRABALHO II, a importância de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de outros recursos que administra, constituindo-se tal compromisso em condição para a liberação dos recursos a que se refere esta Resolução.
3º As liberações das parcelas, subseqüentes à primeira parcela depositada, somente se darão quando o saldo dos recursos alocados para os fins dispostos nesta Resolução, ainda não desembolsados, for inferior a 10% (dez por cento) do valor referido no caput deste artigo.
Art. 3º O PROTRABALHO II atenderá as demandas oriundas dos setores público e privado, com a observância, além do que estabelecem as normas operacionais do Banco, das seguintes condições:
I - manutenção e geração de emprego;
II - aumento da competitividade do setor produtivo;
III - financiamento de setores estratégicos para alavancagem do desenvolvimento regional;
IV - melhoria da qualidade de vida do trabalhador.
Art. 4º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no BANCO, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
2º No primeiro dia de cada mês, o BANCO recolherá ao FAT o total das remunerações creditadas no período anterior, desde a data do depósito da primeira parcela, observados os seguintes prazos para início dos recolhimentos:
a) no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no BANCO, no mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela;
b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, no 19º (décimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela.
Art. 5º O reembolso dos recursos alocados pela presente Resolução se dará em 15 (quinze) prestações semestrais sucessivas, vencendo a primeira no dia 15 do mês subseqüente ao período de 54 (cinqüenta e quatro) meses de carência, contados a partir do mês da primeira parcela depositada.
1º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor, atualizado até a data do vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive as que estiverem sendo reembolsadas.
2º Na hipótese da existência de projetos de grande porte, cujo processo de maturação tenha duração superior à prevista neste artigo o BANCO poderá solicitar ao CODEFAT autorização para a prorrogação do prazo de reembolso.
- 3º Quando o reembolso não ocorrer na data aprazada a parcela deverá ser remunerada ao FAT pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Os recursos de que se trata só poderão ser usados para financiamento de projetos que se enquadrem nos segmentos previstos no art. 2º desta Resolução, facultado o financiamento de projetos já contratados pelo BANCO, ainda em execução, e que se encontrem no aguardo de liberação de recursos.
Art. 7º O BANCO encaminhará, mensalmente, extratos financeiros e, trimestralmente, relatórios gerenciais sobre os recursos aplicados em cada programa, evidenciando:
a) valor contratado;
b) localização do projeto;
c) breve descrição do projeto;
d) condições financeiras: prazo de amortização e de carência e respectiva taxa de juros;
e) montante de outros recursos que administra destinado ao projeto;
f) estimativas sobre a manutenção e geração de emprego; e
g) outras formas de acompanhamento a serem estabelecidas pelo CODEFAT.
1º Em face da análise dos relatórios gerenciais apresentados pelo BANCO, o CODEFAT poderá adotar novos critérios para a liberação dos recursos destinados ao Programa.
2º Deverão ser imediatamente comunicadas ao CODEFAT quaisquer alterações a serem introduzidas nas normas operacionais do Banco que se relacionem com os financiamentos a serem concedidos em razão desta Resolução.
3º A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES/MTE poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 8º Para os financiamentos a serem efetuados com recursos do FAT, o BANCO deverá exigir dos mutuários que comprovem estar adimplentes perante todos os órgãos da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, em especial, com o Fundo de Garantia e Tempo de Serviço - FGTS e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 9º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do BANCO.
Art. 10. Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no BANCO.
Art. 11. O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo BANCO, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato, e aprovação pela SPES/MTE, do Plano de Trabalho do Programa de Promoção do Emprego e Qualidade de Vida do Trabalhador na Região Nordeste e Norte do Estado de Minas Gerais II - PROTRABALHO II.
Art. 12. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Gil Siuffo Pereira
Presidente do CODEFAT