Resolução CONFAZ nº 21 DE 16/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2021

Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de dezembro de 2021, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Os Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 08 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item. UF Recebimento Registro e Depósito de:
Data Forma
1 MS 06.12.2021 Correio eletrônico e serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvem Atos concessivos de alteração e extensão editados entre dezembro/2016 e outubro/2021
2 RN 06.12.2021 Correio eletrônico e serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvem Atos concessivos de extensão editados em junho/2021, julho/2021 e agosto/2021

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR