Resolução SEAPPA nº 21 DE 04/09/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2018
Dispõe sobre o cadastramento obrigatório para usuários do sistema informatizado de defesa agropecuária da SEAPPA.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-02/007/101389/2018,
Considerando:
- a Lei Estadual nº 3.345/1999, artigo 1º, § 1º que estabelece que a Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural;
- o Decreto Estadual nº 26.214/2000, artigo 3º que estabelece que as propriedades, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº 3345/1999, deverão: VI
- cadastrar-se no órgão competente de Defesa Sanitária Animal e informá-lo em até 30 (trinta) dias sobre qualquer alteração;
- a necessidade de atualização da versão Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA; e
- o Decreto Estadual nº 26.214/2000, artigo 26, que estabelece que os casos omissos serão resolvidos através de atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
Resolve:
Art. 1º Determinar o cadastramento obrigatório dos usuários do sistema informatizado de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA.
§ 1º A SEAPPA manterá sistema informatizado de cadastro dos estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:
I - os produtores rurais;
II - os locais e áreas de produção;
II - as agroindústrias e as indústrias em geral;
III - o comércio de insumos agropecuários;
IV - os profissionais autônomos;
V - os laboratórios que realizam exames de interesse agropecuário.
§ 2º O acesso aos serviços disponíveis no Portal mantido pela SEAPPA fica condicionado ao cadastramento prévio, realizado no sistema informatizado hospedado no sítio www.rj.gov.br/web/seapec.
Art. 2º A SEAPPA se obriga a manter atualizadas, por intermédio da Superintendência de Defesa Agropecuária e suas Coordenadorias, as funcionalidades do sistema que atendam aos Programas Nacionais e Estaduais de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal e de Inspeção de Produtos Agropecuários de Origem Animal Industrializados, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - MAPA e SEAPPA, respectivamente.
Art. 3º Os usuários do sistema poderão optar pelo acesso através de aplicativo para dispositivos móveis ou pela versão padrão disponível na web.
Art. 4º O cadastramento no sistema dará ao usuário acesso, mediante conferência de itens de segurança codificados por senhas individuais e intransferíveis.
Art. 5º Para o cadastramento, de que trata a presente Resolução, o usuário deverá obrigatoriamente preencher os campos do formulário básico de cadastro, indicando o perfil, que será devidamente validado.
Parágrafo único. A veracidade dos dados inseridos bem como a posse e guarda da senha individual gerada, serão de inteira responsabilidade do usuário.
Art. 6º O não atendimento desta Resolução acarretará em sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto Estadual nº 26.214/2000, Decreto Estadual nº 38.757/2006 e Decreto Estadual nº 30.935/2002.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor no ato de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2018
ALEX GRILLO
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento