Resolução STM nº 21 DE 08/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2015
Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-090/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 324/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-032TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Pinheiros) com o atendimento metropolitano C-551TRO-000-R Embú das Artes (Jardim Vista Alegre) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), no sentido Embu das Artes (Vista Alegre), na Rodovia Régis Bittencourt entre os Km 276 e 277/Av. Hélio Ossamu Daikuara, em Embú das Artes, no trecho comum entre as linhas, operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,10, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 2 horas.
§ 2º No sentido São Paulo (Pinheiros), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-551TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho comum entre as linhas, na Rodovia Régis Bittencourt entre os Km 276 e 277/Avenida Hélio Ossamu Daikuara, em Embu das Artes, e acessa o atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
§ 3º No sentido Embu das Artes (Jardim Vista Alegre), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-032TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no trecho comum entre as linhas, na Rodovia Régis Bittencourt entre os Km 276 e 277/Avenida Hélio Ossamu Daikuara, em Embu das Artes, e acessa o atendimento metropolitano C-551TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
Art. 2º O desconto decorrente da integração de que trata o "caput" do Artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.