Resolução CSPGE nº 21 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2015

Regulamenta o parcelamento dos honorários advocatícios para os aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS - 2015.

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições previstas no artigo 7º, da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991 c/c artigo 3º, inciso V do Regimento Interno do CSPGE, aprovado pela Resolução nº 27/2000 e nos termos da ATA CSPGE nº 12/2015, que registrou a reunião ordinária do dia 24 de setembro de 2015, na forma disposta no processo administrativo nº 1204-3095/2015 (interessado: Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual/assunto: diversos assuntos);

Considerando as prerrogativas conferidas ao Procurador Geral do Estado nos termos do art. 11, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 07, de 18 de julho de 1991;

Considerando ser atribuição do CSPGE deliberar sobre casos omissos na legislação regente das atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 7º, inciso XI, da Lei Complementar nº 07, de 18 de julho de 1991;

Considerando a competência do CSPGE prevista art. 7, inciso V, do Decreto Estadual nº 4.804/2010 e, ainda, o que consta no processo administrativo nº 1204- 3095/2015;

Resolve:

Art. 1º Em caso de adesão ao PROFIS e pagamento em parcela única, os honorários advocatícios serão calculados no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, após a aplicação dos benefícios fiscais, os quais deverão ser pagos à vista, vedado o parcelamento nesta hipótese.

Art. 2º Em caso de adesão ao PROFIS e pagamento parcelado, os honorários advocatícios serão calculados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, após a aplicação dos benefícios fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os honorários advocatícios poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observando os seguintes limites:

I - o número de parcelas dos honorários não poderá exceder ao número de parcelas do débito fiscal;

II - o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional; e;

III - o valor da parcela mensal não poderá ser inferior R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.

Art. 3º Os casos omissos sobre o disposto nesta resolução serão dirimidos pelo CSPGE.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, Maceió/Al, em 24 de setembro de 2015.

Francisco Malaquias de Almeida Junior

Conselheiro Presidente

Maurício de Carvalho Rêgo

Conselheiro - Secretário

Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim

Conselheiro

Victor Hugo Ferreira Rodrigues

Conselheiro