Resolução SAA nº 21 DE 24/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2014
Estabelece normas complementares, necessárias à execução do programa "Pro Implemento - Agricultura Moderna para Todos".
A Secretária de Agricultura e Abastecimento, de acordo com o disposto na Lei 7.964, de 16.07.1992, e suas alterações,
Resolve:
Art. 1º Fixar as condições necessárias ao desenvolvimento do Programa Pro Implemento - Agricultura Moderna para Todos, instituído pelo Decreto 56.999, de 17.05.2011, inclusive no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção total de encargos financeiros dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S/A, para aquisição de implementos agropecuários.
Art. 2º Para alcançar os objetivos do Programa de que trata o artigo 1º desta Resolução, e como contrapartida do Estado de São Paulo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento aportará recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/Banagro, no valor de R$ 12.844.022,00, ao montante de R$ 15.402.342,00 anteriormente alocados, numa subconta do Banco do Brasil S/A, totalizando, assim, R$ 28.246.364,00, destinados a suportar a subvenção total dos juros da operação de financiamento aos agricultores e pecuaristas paulistas que preencherem os requisitos de enquadramento do FEAP/Banagro.
Art. 3º Será objeto de subvenção total dos juros incidentes sobre financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S/A, referentes às linhas de crédito rural, sistematizado nos termos da Lei federal 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, a aquisição de implementos e equipamentos agropecuários novos, ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional e que atendam as características mínimas estabelecidas pelo BNDES/Finame Agrícola, no valor máximo de até R$ 150.000,00 por beneficiário do Programa.
Art. 4º A execução do Programa Pro Implemento - Agricultura Moderna para Todos dar-se-á nos termos do convênio celebrado entre a Secretaria da Agricultura e Abastecimento e o Banco do Brasil S/A, para o qual os partícipes deverão indicar o gestor deste convênio.
Parágrafo único. Caberá ao gestor indicado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em conjunto com o Banco do Brasil S/A:
I - Definir o modelo de requerimento e a documentação que o interessado deverá apresentar;
II - Estabelecer o fluxo operacional necessário para efetivação das subvenções dos juros dos financiamentos.
Art. 5º Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - Analisar tecnicamente, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, o pedido de aquisição do implemento e/ou equipamento formulado pelo agricultor e/ou pecuarista interessado, e elaborar projeto técnico com o objetivo de melhorar a produtividade e qualidade da atividade agropecuária do proponente;
II - Submeter à apreciação do interessado, para sua assinatura, o Termo de Compromisso que autoriza a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI ingressar na propriedade ou área rural objeto de posse, para fiscalizar a aplicação das boas práticas agrícolas introduzidas no projeto técnico de que trata o item I;
III - Elaborar e manter atualizado cadastro de agricultores e pecuaristas interessados na aquisição de implementos e/ou equipamentos agropecuários, obedecidas as demais condições previstas no Programa;
IV - Garantir apoio técnico, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Programa;
V - Acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Pro Implemento - Agricultura Moderna para Todos;
VI - Fiscalizar a aplicação financeira dos recursos destinados às subvenções econômicas do Programa;
VII - Monitorar as aquisições de implementos e/ou equipamentos agropecuários decorrentes do Programa.
Art. 6º O prazo de financiamento será de até 06 anos, sendo definido em função da capacidade de pagamento do produtor, observando-se o período de carência de até 03 anos.
Art. 7º As garantias do financiamento serão definidas pelo Banco do Brasil S/A, cabendo ao produtor decidir sobre a inclusão ou não do valor do prêmio de seguro do bem objeto de aquisição, no valor do crédito a ser concedido.
Art. 8º A execução do Programa de que cuida a presente Resolução fica condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução SAA 23, de 30.04.2012 (Processo SAA 345/2010 - 2 volumes).