Resolução ARSI nº 21 DE 31/08/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 set 2012

Rep. - Dispõe sobre a aprovação do modelo do contrato de adesão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, no disposto nos Artigos 4º e 6º da Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008, e nos Artigos 34 e 35 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, no constante no processo administrativo ARSI nº 53108094, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer modelo de contrato de adesão destinado a formaliz ar as relações entre o prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e seus usuários, conforme disposto no parágrafo único do Art. 21 da Resolução ARSI Nº 008, de 07 de dezembro de 2010;

 

Resolve:

 

Aprovar, na forma do anexo, o modelo de contrato de adesão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

O contrato de adesão deverá ser enviado pelo prestador de serviços ao usuário titular das unidades usuárias, situadas nos municípios regulados pela ARSI, até a data da apresentação da primeira fatura subsequente à solicitação de fornecimento.

 

§ 1º Para os usuários já beneficiados pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, o prestador de serviços deverá enviar o contrato de adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta resolução.

 

§ 2º Na situação citada no parágrafo anterior poderão ser suprimidas as informações pessoais do usuário titular e da unidade usuária.

 

§ 3º Em caso de alteração ou atualização das informações pessoais do usuário titular e da unidade usuária contidas no modelo do contrato de adesão, um novo contrato deverá ser enviado ao usuário titular.

 

O modelo de contrato de adesão, na forma do anexo, se aplica a todas as categorias de usuários contemplados com os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, exceto aos usuários que possuam contrato especial de prestação de serviço firmado com base nas disposições dos Art. 22 e 23 da Resolução ARSI Nº 008, de 07 de dezembro de 2010.

 

Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luiz Paulo de Figueiredo
Diretor Geral

Fernando Elias Miguel Assad
Diretor Técnico

Isabela Finamore Ferraz
Diretora Administrativa e Financeiro

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Por este instrumento particular, em que são partes: de um lado, (nome do prestador de serviços), CNPJ nº (CNPJ do prestador de serviços), com sede na(o) (endereço completo), doravante denominada (nome do prestador de serviços); de outro lado o USUÁRIO TÍTULAR (colocar nome do usuário titular), (documento de identificação e número), responsável pela unidade usuária nº (número de matrícula da unidade usuária), situada na(o) (endereço completo da unidade usuária), têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário, aderindo, de forma integral aos seus termos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, Lei Complementar Estadual nº 477, de 29 de dezembro de 2008 e as Resoluções da ARSI nº 008, de 7 de dezembro de 2010, e nº 021 de 31 de agosto de 2012, consubstanciada a pactuação nas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

1.1 O presente contrato de adesão tem por objeto estabelecer as principais condições da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário oferecidos pela (nome do prestador de serviços) ao USUÁRIO TÍTULAR, sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela ARSI.

 

1.2 As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestados pela (nome do prestador de serviços).

 

1.3 Caso as PARTES celebrem contratos especiais de prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial prevalecerão.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS DEFINIÇÕES

 

2.1 Para fins e efeitos deste contrato são adotadas as definições da Resolução ARSI 008/2010, complementadas pelas seguintes:

 

Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação tenha para com outro ente da federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

 

Usuário titular: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

 

3.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da data de disponibiliz ação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelo Prestador de Serviços ao Usuário Titular.

 

CLÁUSULA QUARTA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO USUÁRIO TITULAR

 

4.1 São os principais direitos do usuário:

 

4.1.1 Receber a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos nas legislações e normas vigentes.

 

4.1.2 Ser orientado sobre a importância e o uso eficiente dos serviços prestados, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização.

 

4.1.3 Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, que devem ser amplamente divulgadas pelo prestador de serviços, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

4.1.4 Ter o serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário restabelecido depois de cessado o motivo da interrupção e/ou mediante pagamento ou renegociação dos débitos, multas, juros e atualiz ação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, nos casos em que não houver retirada do ramal predial, ou no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, para os casos em que ocorreu retirada do ramal predial.

 

4.1.5 Ter o serviço de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto restabelecido, no caso de suspensão indevida, no prazo máximo de até 12 (doze) horas, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro, sem ônus para o mesmo.

 

4.1.6 Escolher uma data para o vencimento da fatura mensal, dentre as 6 (seis) disponibilizadas pelo prestador de serviços, distribuídas ao longo do mês, ressalvando-se que a data de vencimento somente poderá ser alterada uma vez a cada 6 (seis) meses.

 

4.1.7 Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades usuárias classificadas na Categoria Pública, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis.

 

4.1.8 Responder apenas por débitos relativos à fatura de consumo de água e/ou esgotamento sanitário de sua titularidade, salvo estipulação contratual em contrário, em casos de assunção de dívida e assentimento do fornecedor, bem como pelos valores relativos à cobrança pelo uso da água prevista na lei federal 9.433/1997 e lei estadual 5.818/1998, quando homologados pela ARSI.

 

4.1.9 Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas.

 

4.1.10 Ser Informado, na fatura, sobre o percentual de reajuste ou revisão da tarifa de água ou esgoto, e a data de início de sua vigência, bem como dos valores da cobrança pelo uso da água e respectivas revisões.

 

4.1.11 Receber do prestador de serviços na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente.

 

4.1.12 Ter estrutura adequada para o pagamento de suas faturas e atendimento as suas solicitações e reclamações, sem ter que se deslocar do município em que se encontra a unidade usuária.

 

4.1.13 Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em toda a área de atuação do prestador de serviços, para o registro de problemas operacionais e emergenciais, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e numerada em formulário próprio, permitindo o acompanhamento de sua demanda.

 

4.1.14 Ter disponível através do serviço de atendimento telefônico gratuito e do website do prestador de serviços, informações sobre os encaminhamentos e providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações realizadas.

 

4.1.15 Recorrer à ARSI, através de sua ouvidoria, nos casos de não atendimento de suas reclamações pelo prestador de serviços, ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado.

 

4.1.16 Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, a Resolução ARSI Nº 008/2010 e futuras alterações, Tabela de Tarifas, Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis, Modelos dos Padrões de Ligação, Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os Padrões de Potabilidade da Água e Código de Defesa do Consumidor, e outros documentos definidos em resoluções posteriores.

 

4.1.17 Ter restaurados os muros, passeios e revestimentos dos logradouros públicos, danificados em decorrência de serviços realizados pelo prestador de serviços, desde que tais serviços não tenham sido solicitados pelo usuário titular em seu exclusivo interesse.

 

4.1.18 Ter as leituras de consumo efetuadas pelo prestador de serviços, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 26 (vinte e seis) dias e o máximo 34 (trinta e quatro) dias, exceto nos casos previstos nos Artigos 81 e 86 da Resolução ARSI Nº 008/2010.

 

4.1.19 Obter aferições dos medidores por parte do prestador de serviços, sem ônus para o usuário, nos casos em que o resultado da aferição constatar erro no medidor que acarrete registro superior ou inferior ao permitido pela legislação pertinente.

 

4.1.20 Ser comunicado, por escrito, nos casos de substituição do medidor pelo prestador de serviços, da data da substituição e das leituras final do medidor retirado e inicial do instalado.

 

4.1.21 Ter o faturamento dos serviços efetuado com base no consumo médio, limitado a três faturas consecutivas emitidas, nas situações decorrentes de anormalidade no medidor, impedimento comprovado de acesso ao mesmo ou nos casos fortuitos e de força maior, conforme estabelecido no Artigo 77 da Resolução ARSI Nº 008/2010.

 

4.1.22 Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, nos termos da legislação vigente.

 

4.1.23 Não receber cobrança complementar em razão de faturamento a menor, por responsabilidade do prestador de serviços.

 

4.1.24 Ter os valores pagos em duplicidade creditados na fatura imediatamente posterior à ocorrência ou, quando solicitado pelo usuário titular, compensado em faturas anteriores pendentes, ou, devolvidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comprovação do pagamento.

 

CLÁUSULA QUINTA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO USUÁRIO TITULAR

 

5.1 São os principais deveres do Usuário Titular:

 

5.1.1 Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas situadas após o ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, prestador de serviços e outros órgãos competentes.

 

5.1.2 Atender aos padrões e modelos estabelecidos pelo prestador de serviços para as instalações da ligação de água e de esgotamento sanitário.

 

5.1.3 Responder pela guarda e integridade do padrão de ligação, equipamentos de medição e lacres instalados na unidade usuária, exceto decorrente de danos causados por terceiros, devidamente comprovado, e em caso de furto.

 

5.1.4 Comunicar imediatamente ao prestador de serviços qualquer avaria no medidor, bem como o rompimento involuntário dos lacres.

 

5.1.5 Pagar a fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como as faturas dos serviços solicitados pelo usuário, até a data do vencimento, de acordo com as tarifas e preços homologados pela ARSI, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso, inclusive o registro em Banco de Dados de Proteção ao Crédito, conforme critérios de cobrança definidos pelo prestador de serviços.

 

5.1.5.1 As faturas de prestação dos serviços não quitadas até a data de seu vencimento terão seus valores corrigidos conforme INPC/IBGE e sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (trinta e três centésimos por cento ou zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de até 2% (dois por cento).

 

5.1.6 Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, respondendo o usuário, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.

 

5.1.7 Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário titular dos serviços em determinada unidade usuária.

 

5.1.8 Responsabiliz ar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto.

 

5.1.9 Assumir a exclusiva responsabilidade pela regularização de fontes alternativas de abastecimento de água, incluindo sua outorga e, quando aplicável, a cobrança pelo uso da água junto ao órgão competente, bem como o controle da qualidade da água.

 

5.1.10 Providenciar obrigatoriamente a ligação de água e/ou esgoto sanitário, nos casos em que houver disponibilidade de redes públicas e viabilidade técnica de atendimento, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Estadual 9.096/2008 e outras normas estabelecidas pelo titular dos serviços de saneamento básico, ressalvadas as disposições em contrário.

 

5.1.10.1 Os proprietários dos imóveis enquadrados na situação mencionada no item 5.1.10 terão o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências para se conectar a rede pública disponível, contado da data da emissão da notificação do prestador de serviços.

 

5.1.11 Ter um reservatório domiciliar com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas, conforme normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

5.1.12 Proceder a higienização de seu reservatório domiciliar, limpando-o e desinfectando-o periodicamente.

 

5.1.13 Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações do prestador de serviços.

 

CLÁUSULA SEXTA: DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA

 

6.1 Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:

 

6.1.1 Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, pelo usuário.

 

6.1.2 Fatores externos alheios ao prestador de serviços e em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens e que coloque em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento.

 

6.1.2.1 Nessa hipótese o prestador de serviços deverá divulgar amplamente o motivo que gerou a interrupção em caráter emergencial e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados.

 

6.1.3 Solicitação do usuário titular.

 

6.1.4 Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer naturez a nos sistemas.

 

6.1.4.1 Nessa hipótese, exceto nos casos de emergência, as interrup ções programadas deverão ser amplamente divulgadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

6.1.5 Fornecimento de água a terceiros por meio de tubulação, inclusive mangueira, de forma permanente ou eventual, sem permissão do prestador de serviços.

 

6.1.6 Falta de pagamento das faturas de água e esgoto.

 

6.1.7 Impedimento, pelo usuário, de instalação ou acesso de empregados e representantes do prestador de serviços ao padrão de ligação e ao medidor.

 

6.1.7.1 Nos casos previstos nos itens 6.1.6 e 6.1.7, o usuário titular deverá ser informado, por correspondência específica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto os casos previstos no art. 64 da Resolução ARSI nº 008/2010, sobre o fundamento da interrupção, data prevista da interrupção e providências que poderão ser adotadas para evitar a interrupção.

 

6.2 O prestador de serviços poderá interromper a coleta de esgoto sanitário no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS

 

7.1 O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário, por sua livre escolha, opte por contratar a concessionária para a realização dos mesmos.

 

CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE REAJUSTE

 

8.1 Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do Contrato de Programa firmado com o Município e/ou de acordo com a norma vigente.

 

CLÁUSULA NONA: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

9.1 Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:

 

9.1.1 Intervenção ou violação nos equipamentos e/ou nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do prestador, inclusive ligação clandestina.

 

9.1.2 Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre.

 

9.1.3 Interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com fonte alternativa de água;

 

9.1.3.1 Entende-se como instalação predial a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.

 

9.1.4 Lançamento de esgoto na rede coletora, proveniente de fonte alternativa de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços.

 

9.1.5 Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia.

 

9.1.6 Uso de dispositivos que estejam fora da especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água.

 

9.1.7 Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos.

 

9.1.8 Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços.

 

9.1.9 Impedimento injustificado de acesso ao padrão de ligação para instalação e manutenção de medidor, realização de leitura e/ou inspeções por empregados do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia pelo prestador.

 

9.1.10 Qualquer intervenção no padrão de ligação após a aprovação do pedido de ligação.

 

9.1.11 Interligação de instalações prediais internas de água, entre imóveis distintos, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas.

 

9.1.12 Qualquer tipo de interconexão perigosa de tubulações de água e esgoto, capazes de causar danos à saúde.

 

9.1.13 Violação da interrupção do fornecimento de água (caracterizando autoreligação).

 

9.2 Além de outras medidas previstas neste contrato, nas resoluções da ARSI e demais dispositivos legais, o cometimento de qualquer infração enumerada no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa ao prestador de serviços e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador.

 

9.2.1 A multa será igual aos seguintes valores:

 

I - 3 (três) vezes o valor da fatura média da subcategoria em que a ligação estiver classificada, no caso das infrações previstas nos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.11 e 9.1.12 do artigo anterior.

 

II - 6 (seis) vezes o valor da fatura média da subcategoria em que a ligação estiver classificada, no caso das infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.6, 9.1.8, 9.1.10 e 9.1.13 do artigo anterior.

 

9.2.2 O pagamento da penalidade não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições do prestador de serviços, deste contrato e das resoluções estabelecidas pela ARSI, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

 

9.2.3 Os débitos anteriores dos usuários não poderão ser cobrados na mesma fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, à exceção dos valores parcelados pactuados.

 

9.3 Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo prestador de serviços das seguintes ações ou omissões, nos termos da Resolução ARSI 008/2010:

 

9.3.1 Interrupção indevida dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário.

 

9.3.1.1 Em caso de interrupção indevida do fornecimento, o usuário deve ser compensado na fatura subsequente do equivalente ao valor estabelecido para o serviço de religação, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.

 

9.3.2 Faturamento de valores incorretos a maior por motivo de sua responsabilidade.

 

9.4 Além de outras medidas previstas neste contrato, o cometimento de qualquer infração enumerada no artigo anterior sujeitará o prestador de serviços ao pagamento de multa revertida ao usuário nos termos da Resolução ARSI 008/2010.

 

9.5 Quaisquer penalidades previstas em futuras resoluções da ARSI sobre sanções administrativas ao prestador de serviços em razão de infrações aos direitos dos usuários se aplicarão a esta relação contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS RECLAMAÇÕES E/OU SOLICITAÇÕES

 

10.1 As solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverão ser feitas à (nome do prestador de serviços) por meio do telefone (telefone de contato) ou nos escritórios de atendimento presencial.

 

10.1.1 Caso o usuário não concorde com o resultado poderá contatar a ARSI para apresentar sua reclamação e/ou solicitação formal através do telefone 0800 280 8080, do site www.arsi.es.gov.br, ou presencialmente em sua sede.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO

 

11.1 Este Contrato poderá ser encerrado nas seguintes situações:

 

11.1.1 Por ação do usuário titular, mediante pedido de desligamento da unidade usuária.

 

11.1.2 Por ação do prestador de serviços, quando houver solicitação de alteração de titularidade da unidade usuária por novo usuário.

 

11.1.3 Por ação do poder público, quando do encerramento da Concessão ou do Contrato de Programa celebrado com o prestador de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

12.1 Além do previsto no presente contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARSI relativas à prestação dos serviços, em especial a Resolução nº 008/2010 e futuras alterações, a Lei Federal 11.445/2007, a Lei Estadual 9.096/2008, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.

 

12.2 Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARSI ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, resoluções ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação.

 

12.2.1 O usuário deverá ser avisado da(s) modificação(ões) deste contrato na fatura.

 

12.3 Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARSI e do prestador de serviços.

 

12.4 O prestador de serviços deverá implementar em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da Resolução ARSI Nº 021 de 31 de agosto de 2012 o disposto na cláusula 4.1.14.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO

 

13.1 Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade usuária ou o domicílio do usuário para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

*REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.