Resolução JUCEAL nº 21 de 24/10/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 out 2011

Estabelece, ad referendum do plenário, a obrigatoriedade do reconhecimento de firma nos atos apresentados a registro na Junta Comercial do Estado de Alagoas que envolvam a retirada de sócios.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Considerando que a Junta Comercial do Estado de Alagoas vem sendo constantemente demandada em juízo por cidadãos que alegam ter sido vítimas de fraudes para registro de atos societários mediante falsificações de suas assinaturas;

Considerando o disposto na Lei nº 8.934/1994, a qual regra o Registro Público de Empresas Mercantis e as competências e funcionamento das Juntas Comerciais, bem como o regramento constante do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2001), em especial em seu artigo 1.153, o qual é taxativo ao asseverar que "cumpre à autoridade competente", no caso a Junta Comercial (art. 1.150 do CC), "antes de efetuar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados";

Considerando que a mesma Lei nº 8.934/1994, atribuiu aos serviços notariais a incumbência de garantir a autenticidade de atos jurídicos e de reconhecer firmas, para o que dotou os tabeliães de notas de fé pública (art. 1º, c/c art. 3º, c/c art. 7º, IV);

Considerando que a já citada Lei nº 8.934/1994 dispõe que "os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se trata de procuração", logo, não está vedada a exigência de reconhecimento de firma nos atos sociais, já que, recorrendo à definição vernacular, dispensar significa "não necessitar de"; "prescindir"; "abrir mão"; ?desobrigar"... (obr. Cit, pág. 1056), o que em hipótese alguma pode ser sinonímia de vedação;

Considerando que o próprio DNRC preceitua a exigência de reconhecimento de firma, com amparo na Lei nº 9.784/1999, quando houver dúvida quanto à veracidade de assinaturas apostas nos contratos sociais; e

Considerando, por fim, que a Lei nº 8.934/1994 elegeu como finalidades do Registro de Empresas "dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis", não podendo, pois, admitir-se que os atos chancelados pelas Juntas Comerciais dependam de conferir, de forma incontestável, a garantia de autenticidade e segurança dos mesmos, atributos indissociáveis do Registro Público e que, como visto, devem ser perseguidos através da verificação da autenticidade e legitimidade daqueles que participam dos atos, através do reconhecimento de firma e da autenticação dos documentos apresentados, quando necessário.

Resolve:

Art. 1º Exigir o reconhecimento de firma nos atos apresentados a registro perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Nos atos das cooperativas apresentados a registro perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas, será exigido o reconhecimento de firma, tão somente, para a assinatura de seus respectivos presidente e secretário geral. (Redação dada pela Resolução Plenária JUCEAL Nº 26 DE 10/05/2012)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2012.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução de nº 17, de 10 de novembro de 2011, que referendou a Resolução Ad Referendum nº 05 de 24 de outubro de 2011.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Maceió, 05 de dezembro de 2011.

JOSÉ LAGES JÚNIOR

Presidente

* Republicada por incorreção