Resolução SF nº 21 de 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se a apoiar o Programa de Sustentabilidade Fiscal para o Crescimento do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de operação de reestruturação da dívida estadual.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: apoio a políticas públicas (Development Policy Loan);
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2010;
VII - amortização: em parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2008 e a última em 15 de junho de 2038, em esquema de pagamento customizado;
VIII - juros: exigidos mensalmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor mensal para dólar norte-americano, acrescida de margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
IX - comissão Bird pelo swap de taxa de juros: 0,02% (dois centésimos por cento), referentes ao custo operacional de realização do swap da Libor de 6 (seis) meses, utilizada para o funding do Bird, e a Libor mensal;
X - custo base do ajuste do swap da taxa de juros: variável conforme precificação do mercado de swap;
XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga pelo mutuário;
XII - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescido aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º À operação de crédito de que trata esta Resolução se aplica a possibilidade de o Bird proceder à fixação automática dos juros, podendo, para tanto, converter a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo de flutuante para fixa ou vice-versa, alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante a desembolsar.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul para a operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das quotas de repartição de receitas previstas no art. 159, complementadas pelas receitas próprias previstas nos arts. 155 e 157, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Rio Grande do Sul;
II - o Estado do Rio Grande do Sul regularize os débitos junto à Administração Pública Federal e suas entidades controladas;
III - seja emitida carta de credenciamento do Banco Central do Brasil;
IV - seja verificado se permanecem válidas as medidas liminares do Supremo Tribunal Federal relativas à Ação Cautelar nº 2.026-3 e à Ação Cautelar nº 2.040-9.
§ 2º A autorização prevista no caput inclui o montante referente à liquidação das Letras Financeiras do Estado do Rio Grande do Sul - LFTRS, efetuada em 16 de maio de 2008.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal