Resolução CND nº 21 de 14/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2008
Aprova a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica destinada à implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008,
Resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Aprovar a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme abaixo indicado, que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;
IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e
XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão descritos e caracterizados nos respectivos Editais de Leilão.
Art. 2º São requisitos básicos para a participação no Leilão:
I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do Leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, conforme exigido no Edital; e
II - que as empresas nacionais não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do Leilão apresentem compromisso de constituir Sociedade com o Propósito Específico com a finalidade de explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do Leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.
Art. 3º Será declarado vencedor do Leilão o proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Art. 4º Todas as condições para participação no Leilão estarão descritas no respectivo Edital, o qual deverá ser de conhecimento de todos os participantes.
Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE