Resolução CONTER nº 21 de 27/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2007

Institui e normatiza as atribuições do Técnico em Radiologia na área de Radiologia Industrial e dá outras providencias.

(Revogado pela Resolução CONTER Nº 11 DE 15/08/2016 e pela Resolução CONTER Nº 7 DE 12/05/2016):

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da sua Plenária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º inciso IV da Lei nº 7.394/85 e inciso IV do Decreto nº 92.790/86;

CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão de Técnico e Tecnólogos em Radiologia;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

CONSIDERANDO a evolução tecnológica dos métodos de ensaios radiológicos e a necessidade de zelar pela qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor Industrial;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere à habilitação profissional no setor industrial;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo CONTER nº 83/2004 e os trabalhos da Comissão instituída pela Portaria CONTER nº 2, de 6 de janeiro de 2005, alterada pelas Portarias CONTER nº 14/2005 e nº 21/2005;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONTER, na 17ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros, realizada no dia 5 de outubro de 2006. resolve:

Art. 1º Instituir e Normatizar as atribuições do Técnico em Radiologia com habilitação Industrial nas seguintes áreas da Radiologia Industrial:

I - Radiografia Industrial (Radiografia com Raios-X, Gamagrafia, Radioscopia);

II - Medidores Nucleares (Sistemas Portáteis);

III - Técnicas analíticas (Inspeções de Segurança, Espectrometria de Raios-X, Cromatografia a Gás);

Art. 2º Compete ao Técnico em Radiologia Industrial:

a) Realizar ou supervisionar os ensaios radiológicos;

b) Registrar e classificar os resultados de acordo com os critérios documentados;

c) Emitir relatórios de resultados;

d) Definir as limitações da aplicação do método de ensaio radiológico;

e) Instalar, preparar e verificar os ajustes dos equipamentos;

f) Zelar pelo adequado funcionamento dos aparelhos, equipamentos e acessórios radiológicos;

g) Obedecer a códigos, normas, especificações e procedimentos radiológicos;

h) Avaliar os resultados em função dos códigos, normas e especificações aplicáveis;

i) Zelar pelas instalações e pessoal envolvido nos ensaios radiológicos;

j) Determinar métodos, técnicas, procedimentos particulares e os equipamentos adequados necessários à realização dos ensaios radiológicos;

k) Treinar e orientar o pessoal sob sua coordenação envolvidos nos ensaios radiológicos;

l) Zelar pela proteção radiológica.

Art. 3º Os critérios para habilitação e delimitação das áreas de atuação na Radiologia Industrial estão definidas na Instrução Normativa desta Resolução.

Art. 4º Deve o Técnico em Radiologia com habilitação Industrial pautar suas atividades profissionais, observando rigorosamente e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como, o Código de Ética Profissional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora Presidenta

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO

Diretor Secretário