Resolução CONSU nº 21 de 23/03/1999

Norma Federal

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 .

O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 , no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, resolve:

Art. 1º Para efeito do Art. 31 da Lei nº 9.656/98, aplicam-se as disposições desta resolução ao aposentado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em seu § 1º, no mesmo plano ou seu sucessor e se desligou da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999.

Art. 2º Para manutenção do aposentado como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e aposentados.

§ 1º É facultada a manutenção, em um mesmo plano, para ativos e aposentados, desde que a decisão seja tomada em acordo formal, firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.

§ 2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º No caso de manterem-se planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados ou administrados por terceiros, é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial ou coletivo por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única empresa operadora ou administradora, ressalvado o disposto no § 3º a seguir, devendo também o plano de inativos abrigar o universo de exonerados ou demitidos."

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º É facultado à empresa operadora ou administradora de planos de assistência à saúde que não dispuser de plano coletivo por adesão para inativos, firmar parceria com uma outra operadora ou administradora que disponha dessa modalidade de plano."

§ 4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme Resolução CONSU nº 5/98 , que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano de operadora ou de administradora de planos ou seguros de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos."

§ 5º A empresa de autogestão que absorver o universo de beneficiários de uma congênere deve observar como limite de usuários absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio.

§ 6º O aposentado de que trata o artigo 1.º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.

§ 7º O aposentado, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5º do Art. 30 da Lei nº 9.656/98.

§ 8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º No caso de plano administrado ou operado por terceiros, os contratos entre empresa empregadora e operadora ou administradora de plano ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente."

§ 9º No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um dos dois planos de que trata o § 2º deste artigo, o outro também deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, resolução nº 19 deste Conselho sobre manutenção da assistência aos beneficiários de planos coletivos encerrados ou cancelados.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta resolução para o funcionamento dos planos de que trata o Art. 2º, observado o disposto nos parágrafos a seguir.

§ 1º No caso de empresa de autogestão, o processo de criação do plano de inativos de que trata o Art. 2º deverá ser concluído até a data-base da categoria profissional a qual o ex-empregado está vinculado.

§ 2º Para que a assistência não seja interrompida, o aposentado de que trata o Art. 1º, terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de inativos.

§ 3º Quando o plano de ativos do qual o aposentado é oriundo adotar sistema de pré-pagamento, o ex-empregado passa a assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a partir da data de seu desligamento.

§ 4º Quando o plano de ativos do qual o aposentado é oriundo adotar sistema de pós-pagamento, o ex-empregado passa a assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média das doze últimas contribuições integrais, a partir da data de seu desligamento.

§ 5º Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação em eventos, ou contribuição diferenciada por faixa etária, ficam mantidas essas mesmas condições para o ex-empregado.

§ 6º Entende-se como contribuição ou pagamento integral, de que tratam os §§ 3ºe 4º deste artigo, a soma das contribuições patronal e do empregado.

§ 7º O aposentado de que trata o Art. 1º, que tenha sido desligado no período compreendido entre 02 de janeiro de 1999 até a data desta resolução deverá, para ter assegurada sua opção ao benefício aludido no caput do Art. 2º, requerê-la junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA