Resolução SMTR nº 2.092 de 30/03/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos de aluguel, de propriedade dos Autorizatários do Serviço Público de Transporte Especial Complementar de Passageiro (TEC).
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 21.740, de 12.07.2002, a Lei Municipal nº 3.360, de 07.01.2002, a Resolução CONTRAN nº 205, de 20.10.2006, a Lei nº 9.503/1997 (CTB) e o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT);
Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
Considerando que a Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro) é a que norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnica dos veículos automotores;
Considerando a necessidade de orientar os Autorizatários do Serviço Público de Transporte Especial Complementar quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).
Resolve:
Art. 1º O autorizatário deverá comparecer com seu veículo à Gerência de Vistoria da Subsecretaria de Fiscalização da SMTR localizada à Estrada do Guerenguê, nº 1.630 - Curicica, atendendo ao calendário estipulado no art. 2º da presente resolução, no horário de 09hs às 17hs, de 2ª a 6ª feira, para a realização da vistoria regular anual obrigatória, munido dos originais dos documentos relacionados a seguir:
I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) original do autorizatário e do(s) auxiliar(es);
II - Comprovante de pagamento do Imposto Sindical do autorizatário e do(s) auxiliar(es) referente ao exercício 2011;
III - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do autorizatário e do(s) auxiliar(es);
IV - CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2011;
V - CSV (Certificado de Segurança Veicular), dentro da validade, para os veículos convertidos a GNV e outras adaptações;
VI - Carteira Nacional de Habilitação do autorizatário e do auxiliar, dentro da validade e enquadradas na categoria "D";
VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2011 - DARM.
a) O Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando o endereço eletrônico http://www2.rio.rj.gov.br/smtu/smtu_online_login_dados.asp, inserindo o número da Autorização e o CPF do autorizatário, e em seguida selecionando a opção "Emissão de DARM";
VIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (RESOLUÇÃO SMTR Nº 780 DE 30/SET/1996).
a) Os autorizatários deverão apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria;
b) Os autorizatários deverão apresentar a quitação da apólice de 2011 na vistoria de 2012.
IX - Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original, dentro do período de validade, devidamente assinado pelo técnico responsável por empresa com sede no Município do Rio de Janeiro e credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
a) A consulta à relação de empresas credenciadas encontra-se disponível no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-licenciadas.asp;
X - Certificado de vistoria e selo afixado no veículo referentes à última vistoria;
XI - Certidões Negativas emitidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal atualizadas, dos autorizatários autônomos e do(s) seu(s) auxiliar(es).
Art. 2º O Autorizatário deverá emitir Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, obtidos no endereço eletrônico mencionado no art. 1º, inciso VII, acessando a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria com a apresentação dos originais dos comprovantes de regularização.
Art. 3º O Autorizatário deverá verificar se existem multas vencidas, acessando o endereço eletrônico mencionado no art. 1º, inciso VII. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas para a realização da vistoria.
Art. 4º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2011:
CALENDÁRIO DE VISTORIA 2011:
Final de Placa | Data Inicial | Data Final |
0 | 04/04 | 29/04 |
1 | 02/05 | 25/05 |
2 | 26/05 | 20/06 |
3 | 21/06 | 18/07 |
4 | 19/07 | 11/08 |
5 | 12/08 | 06/09 |
6 | 08/09 | 03/10 |
7 | 04/10 | 28/10 |
8 | 01/11 | 29/11 |
9 | 02/12 | 23/12 |
Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo deverá ser estritamente respeitada, salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos até 72 horas antes do fim do período de vistoria correspondente ao final de placa, devendo ser devidamente justificados e comprovados através de processo administrativo a ser aberto na Coordenadoria Regional de Transporte mais próxima do domicílio do autorizatário.
Art. 5º Os veículos que, por quaisquer motivos, não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas.
Art. 6º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:
- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);
- Certificado de Vistoria.
Parágrafo único. Os documentos que constantes do caput são de porte obrigatório, não sendo permitido a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.
Art. 8º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205, de 20.10.2006.
Art. 9º Os veículos vistoriados em 2010 deverão apresentar o respectivo selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro, o qual deverá ser mantido para o exercício 2011.
Art. 10. O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada na Lei Municipal nº 3.360/2002 e no Decreto Municipal nº 21.740/2002, além do bloqueio da autorização.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.