Resolução SMTR nº 2.091 de 30/03/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas relativas à vistoria de todos os veículos de propriedade dos Autorizatários autônomos, Cooperativados e de propriedade das empresas de transporte à frete.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pela Lei Municipal nº 2.582/1997, o Decreto Municipal nº 17.349/1999, a Resolução CONTRAN nº 205, de 20.10.2006, o Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) e a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando a necessidade de orientar os autorizatários quanto aos procedimentos necessários à vistoria anual, a fim de tornar mais racional e eficiente o atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).

Resolve:

Art. 1º Os Autorizatários do Serviço Público de Transportes à FRETE, Autônomos ou Empresa, deverão por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos a ser realizada na pista de vistoria localizada à Estrada do Guerenguê nº 1.630 - Curicica, apresentar-se no horário de 9hs às 17hs, de 2ª a 6ª feira, atendendo ao calendário constante do art. 4º, munidos dos originais dos documentos relacionados a seguir:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) do autorizatário autônomo e do(s) seu(s) auxiliar(es), e no caso de empresa, do motorista auxiliar na condução do veículo;

II - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2011;

III - Carteira Nacional de Habilitação, dentro da validade, e enquadrada na categoria "D", do autorizatário autônomo e do(s) seu(s) auxiliar(es), e no caso de empresa, do motorista auxiliar na condução do veículo;

IV - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2011 - DARM, devidamente quitado;

a) O Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando o endereço eletrônico http://www2.rio.rj.gov.br/smtu/smtu_online_login_dados.asp, inserindo o número da autorização e o CNPJ do autorizatário, e em seguida selecionando a opção "Emissão de DARM";

V - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros, com cobertura por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cobertura por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

a) Os autorizatários autônomos e empresas deverão apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria;

b) Os autorizatários autônomos e empresas deverão apresentar a quitação da apólice de 2011 na vistoria de 2012.

VI - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS e o comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício 2011 do autorizatário autônomo e do(s) seu(s) auxiliar(es), e se empresa, o comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício 2011;

VII - Certidões Negativas emitidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal atualizadas, dos autorizatários autônomos e do(s) seu(s) auxiliar(es), e se empresa, do motorista auxiliar na condução do veículo;

VIII - Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original, dentro do período de validade, devidamente assinado pelo técnico responsável por empresa com Sede no Município do Rio de Janeiro e credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

a) A consulta à relação de empresas credenciadas encontra-se disponível no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-licenciadas.asp;

IX - Certificado de vistoria original referente à última vistoria realizada no veículo.

Art. 2º O Autorizatário deverá emitir o Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, obtidos no endereço eletrônico mencionado no art. 1º, inciso IV, acessando a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria com a apresentação dos originais dos comprovantes de regularização.

Art. 3º O Autorizatário deverá verificar se existem multas vencidas, acessando o endereço eletrônico mencionado no art. 1º, inciso IV. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas para a realização da vistoria.

Art. 4º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2011:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2011:

Final de Placa
Data Inicial
Data Final
0
04/04
29/04
1
02/05
25/05
2
26/05
20/06
3
21/06
18/07
4
19/07
11/08
5
12/08
06/09
6
08/09
03/10
7
04/10
28/10
8
01/11
29/11
9
02/12
23/12

Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo deverá ser estritamente respeitada, salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos até 72 horas antes do fim do período de vistoria correspondente ao final de placa, devendo ser devidamente justificados e comprovados através de processo administrativo a ser aberto na Coordenadoria Regional de Transporte mais próxima do domicílio do autorizatário.

Art. 5º No caso de empresa, o condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na mesma.

Art. 6º Os veículos vistoriados em 2010 deverão apresentar o respectivo selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro, o qual deverá ser mantido para o exercício 2011.

Art. 7º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 8º Os veículos que, por quaisquer motivos, não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas.

Art. 9º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria.

Parágrafo único. Os documentos que constam no caput são de porte obrigatório, não sendo permitido a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.

Art. 10. Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, e alterações.

Art. 11. O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada na Lei Municipal nº 2.582/1997, além do bloqueio da permissão/autorização.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.