Resolução SMTR nº 2.090 de 30/03/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos de propriedade dos Permissionários do serviço de transporte complementar de passageiros ("CABRITINHO").

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 11.471/1992, de 13.10.1992, a Resolução CONTRAN nº 205, de 20.10.2006, a Resolução SMTR nº 780, de 30.09.1996, o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando que a Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro) é a que norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnica dos veículos automotores;

Considerando a necessidade de orientar os permissionários do Serviço Público de Transporte Complementar quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).

Resolve:

Art. 1º O permissionário deverá comparecer com seu veículo à Gerência de Vistoria da Subsecretaria de Fiscalização da SMTR localizada à Estrada do Guerenguê, nº 1.630 - Curicica, atendendo ao calendário estipulado no art. 4º da presente resolução, no horário de 9h às 17h, de 2ª a 6ª feira, para a realização das vistorias regulares anual obrigatórias, munido dos originais dos documentos relacionados a seguir:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) original do permissionário e do(s) auxiliar(es);

II - Comprovante de pagamento do Imposto Sindical do permissionário e do(s) auxiliar(es) referente ao exercício 2011;

III - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do autorizatário e do auxiliar;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2011;

V - CSV (Certificado de Segurança Veicular), dentro da validade, para os veículos convertidos a GNV e outras adaptações;

VI - Carteira Nacional de Habilitação do permissionário e do(s) auxiliar(es), dentro da validade e enquadradas na categoria "D";

VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2011 - DARM;

a) O Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando o endereço eletrônico http://www2.rio.rj.gov.br/smtu/smtu_online_login_dados.asp, inserindo o número da permissão e o CPF do permissionário, e em seguida selecionando a opção "Emissão de DARM";

VIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (RESOLUÇÃO SMTR Nº 780, DE 30/SET/96).

a) Os permissionários deverão apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria;

b) Os permissionários deverão apresentar a quitação da apólice de 2011 na vistoria de 2012.

IX - Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original, dentro do período de validade, devidamente assinado pelo técnico responsável por empresa com sede no Município do Rio de Janeiro e credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

a) A consulta à relação de empresas credenciadas encontra-se disponível no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-licenciadas.asp;

X - Certificado de vistoria e selo afixado no veículo referentes à última vistoria realizada.

Art. 2º O Permissionário deverá emitir Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, obtidos no endereço eletrônico mencionado no art. 1º, inciso VII, acessando a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria com a apresentação dos originais dos comprovantes de regularização.

Art. 3º O Permissionário deverá verificar se existem multas vencidas, acessando o endereço eletrônico mencionado no art. 1º, inciso VII. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas para a realização da vistoria.

Art. 4º As vistorias para o exercício de 2011 serão em número de 2 (duas) e obrigatórias para todos os veículos que compõem o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros, segundo o calendário abaixo:

1ª VISTORIA ANUAL

Finais de placa
Período para Vistoria
0, 1, 2, 3, 4
04/04 a 18.04.2011
5, 6, 7, 8, 9
19/04 a 06.05.2011

2ª VISTORIA ANUAL

Finais de placa
Período para Vistoria
0, 1, 2, 3, 4
01/08 a 15.08.2011
5, 6, 7, 8, 9
16/08 a 31.08.2011

§ 1º A programação a que se refere este artigo deverá ser estritamente respeitada, salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos até 72 horas antes do fim do período de vistoria correspondente ao final de placa, devendo ser devidamente justificados e comprovados através de processo administrativo a ser aberto na Coordenadoria Regional de Transporte mais próxima do domicílio do permissionário.

§ 2º Os veículos com idade maior ou igual a 7 (sete) anos e menor ou igual a 10 (dez) anos farão a terceira vistoria no mês de NOVEMBRO de 2011, no período de 01/11 a 30.11.2011.

Art. 5º Os veículos que, por quaisquer motivos, não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas.

Art. 6º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 7º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria.

Parágrafo único. Os documentos que constam neste caput são de porte obrigatório, não sendo permitido a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.

Art. 8º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205, de 20.10.2006.

Art. 9º Os veículos vistoriados em 2010 deverão apresentar o respectivo selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro, o qual deverá ser mantido para o exercício 2011.

Art. 10. O descumprimento do disposto na presente Resolução acarretará multa do item 1.6 contida no Código Disciplinar do Decreto Municipal nº 11.471/1992, além do bloqueio da permissão.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.