Resolução CCFCVS nº 209 DE 27/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
Aprova a alteração do subitem 8.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 66ª reunião, realizada em 27 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do subitem 8.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, com a inclusão da rotina de informação à União dos valores recebidos indevidamente pelos agentes financeiros por meio de novação, com a seguinte redação:
"8.3 Participação indevida do FCVS
É o ressarcimento indevido ao contrato habilitado ao FCVS, em função de irregularidade apontada pelo CADMUT, em razão de indícios de multiplicidade de financiamento ou de sinistros de MIP - Morte ou Invalidez Permanente em nome do(s) participante(s) do contrato ou de DFI - Danos Físicos em Imóvel, com indenização total pela Seguradora.
8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário
A partir de 31.03.2007, a CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro os contratos objeto de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal.
8.3.1.1 Conteúdo do relatório
O relatório de contratos com apontamento no CADMUT é acumulativo e aponta os indícios e caracterizações de multiplicidade e/ou sinistro e descaracterizações ocorridas no período.
8.3.2 Comunicação ao cedente
Caso o crédito tenha sido objeto de transferência de titularidade, desde que comunicada ao SIFCVS em data anterior à pré-novação do contrato, também será encaminhada cópia da comunicação de que trata o subitem 8.3.1 ao Agente Financeiro cedente.
8.3.3 Procedimentos adotados em decorrência da comunicação da irregularidade apontada no CADMUT.
8.3.3.1 Por parte do credor
O Agente Financeiro poderá apresentar à CAIXA pedido de reanálise para contestação da irregularidade apontada pelo CADMUT, acompanhada da devida documentação comprobatória para sua descaracterização, dentro dos seguintes prazos:
a) até o último dia útil do vigésimo mês subseqüente ao do recebimento da comunicação da CAIXA, para os contratos cujo apontamento no CADMUT ocorra até o processamento do primeiro relatório disponibilizado após 31.03.2007, que compõem o estoque, conforme cronograma pré-ajustado com a CAIXA; e
b) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento da comunicação da CAIXA, para os contratos cuja ocorrência tenha sido comunicada ao Agente Financeiro a partir de 30.04.2007.
8.3.3.2 Por parte da CAIXA
8.3.3.2.1 Em relação à documentação apresentada
A CAIXA analisará a documentação apresentada pelo Agente Financeiro dentro dos seguintes prazos:
a) até o último dia útil do décimo mês subseqüente ao do recebimento da documentação entregue, referente aos contratos que compõem o estoque em 31.03.2007; e
b) até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao do recebimento da documentação para os contratos com ocorrência comunicada a partir de 30.04.2007.
8.3.3.2.2 Comunicação do resultado da análise da documentação apresentada
A CAIXA deverá comunicar:
a) ao Agente Financeiro, o resultado da análise da documentação apresentada, tanto no caso de deferimento do pedido, que resulta descaracterização da irregularidade apontada no CADMUT, como no caso do indeferimento do pedido; e
b) à Secretaria do Tesouro Nacional, os casos de indeferimento do pedido, até sessenta dias após a comunicação da alínea anterior, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente.
8.3.3.2.3 Descumprimento de prazo
A CAIXA deverá comunicar:
a) ao Agente Financeiro, o término do prazo para encaminhamento do pedido de contestação da irregularidade apontada no CADMUT para o contrato; e
b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até sessenta dias após a comunicação da alínea anterior, para adoção das providências com vistas a recuperação do valor pago indevidamente.
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
Em exercício