Resolução CNAS nº 209 de 10/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005
Institui o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo art. 18, inciso XIII, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Considerando a necessidade de resgatar e enfatizar a função pública dos conselheiros e dos servidores que trabalham no Conselho, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo e judiciário.
Considerando os princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral, resolve:
Art. 1º Instituir o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que integra esta Resolução, com base na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 2º Determinar a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DOS CONSELHEIROS
APRESENTAÇÃO
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, ao instituir seu Código de Ética, toma uma iniciativa inovadora entre os conselhos de gestão de políticas sociais.
Trata-se de resgatar e enfatizar a função pública e política dos conselheiros e dos servidores que trabalham, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo, judiciário e Ministério Publico.
O presente Código norteia-se por princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral. Baseia-se ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22/6/1994) e no Regimento Interno do CNAS, cabendo aos Conselheiros pautarem seu comportamento e ações por este Código de Ética, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer lugar.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS aprova e edita este Código, exortando o seu cumprimento por todos os Conselheiros.
TÍTULO IDOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, com as seguintes finalidades:
I - Orientar a conduta dos conselheiros, titulares e suplentes;
II - Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades;
III - Preservar a imagem e a reputação do CNAS;
IV - Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;
V - Criar procedimento de averiguação de infração ética;
Parágrafo único. As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, no desempenho de suas funções.
TÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Os conselheiros, da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da LOAS, do seu Regimento Interno e deste Código e outras normas legais;
Art. 3º O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deverá primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido pelo Conselheiro é atividade não remunerada e considerado serviço público relevante.
Art. 4º Consideram-se PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do CNAS, de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa:
I - Da democracia, do Estado democrático de direito, da cidadania, da justiça, eqüidade e da paz social,
II - Dos direitos humanos, da liberdade e da autonomia de todos os indivíduos,
III - Da garantia dos direitos civis, políticos e sociais a toda a população brasileira,
IV - Da distribuição de renda e a universalidade de acesso às políticas sociais,
V - Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, os usuários da política de assistência social,
VI - Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual e de deficiências, e, conseqüentemente, o combate a toda forma de preconceito,
VII - Da gestão democrática e controle social das políticas sociais.
Art. 5º A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social e de controle social.
Art. 6º O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CNAS e observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras da matéria tratada.
Art. 7º O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes desse Código, no exercício de suas responsabilidades, deveres, zelar pela sua autonomia e independência.
TÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 8º São deveres dos conselheiros:
I - Defender o caráter público da Política de Assistência Social entendida como proteção social, definida nos estatutos legais, a ser prestada tanto por órgãos governamentais quanto pelas entidades de assistência social, inclusive as que os conselheiros representam;
II - Conhecer o marco legal da Política, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades publicas e privadas que representam;
III - Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária da Política de Assistência Social nas decisões do conselho, buscando metodologia, forma e linguagem adequada;
IV - Garantir a informação e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos da política de assistência social bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (Princípio V do capítulo ll da LOAS);
V - Contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar o Conselho, tornando o acesso aos dados alcançável pela população brasileira;
VI - Manter diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Pública e com os segmentos em todas as esferas de representação;
VII - Representar o CNAS nas pautas de discussão da Política de Assistência Social em seu município, região, estado da Federação;
VIII - Manter relação com as esferas municipal, estadual, distrital e federal de Pactuação da Assistência Social, conforme estabelecido na NOB/SUAS e demais políticas;
IX - Manter relação com os Fóruns da Sociedade Civil e instituições públicas no âmbito das esferas administrativas;
X - Zelar para a implantação efetiva do Sistema Descentralizado e Participativo da Política Nacional de Assistência Social;
XI - Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;
XII - Manter vigilância para que o CNAS cuide da aplicação dos direitos socioassistenciais, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social para as diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos;
XIII - Participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, Grupos de trabalho e Comissão, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todos as atribuições que lhes forem designadas;
XIV - Representar o CNAS em eventos para os quais forem designados;
XV - Agir com respeito e dignidade, observada as normas de conduta social e da Administração Pública;
XVI - Representar contra qualquer ato, de Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Administração Pública;
XVII - Zelar pelo patrimônio do CNAS;
XVIII - Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CNAS;
XIX - Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo;
XX - Exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.
TÍTULO IVDAS VEDAÇÕES AOS CONSELHEIROS
Art. 9º É vedado ao Conselheiro do CNAS:
I - Atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;
II - Fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;
III - Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros, de servidores ou de cidadãos que deles dependam;
IV - Ser conivente com erro ou infração pertinente à Assistência Social, a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
V - Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI - Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seus interesses;
VII - Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;
VIII - O uso da função, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
IX - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro ou servidor para o mesmo fim;
X - Prestar serviços de consultoria remunerada nos processos de registro e certificação das entidades de assistência social, concomitantemente com o exercício da função de conselheiro;
XI - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XII - Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XIII - Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;
XIV - Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XV - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XVI - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XVII - Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.
TÍTULO VDA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 10. A pena aplicável ao Conselheiro pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso, sendo cópia encaminhada ao órgão público e/ou entidade que represente.
Parágrafo único. Quando a infração a este Código estiver qualificada como crime, cópia do processo será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal.
TÍTULO VIDA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 11. A Comissão de Ética, órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, eleitos pela Plenária do CNAS, com a seguinte composição:
a) 1 Coordenador;
b) 5 (cinco) membros.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros.
§ 2º O Coordenador será eleito na Plenária do CNAS, a partir de indicação dos membros da Comissão.
Art. 12. A Comissão de Ética reunir-se-á com a presença de, no mínimo 3 (três) membros.
§ 1º Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhido entre os presentes.
§ 2º Haverá uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador da Comissão de Ética, ou por 2 (dois) de seus membros.
§ 3º Perderá o mandato na Comissão de Ética o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão de Ética, devendo o Plenário da CNAS eleger seu substituto.
§ 4º Os Conselheiros do CNAS, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Art. 13. Qualquer membro da Comissão de Ética, poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Nos casos deste artigo, o Plenário do CNAS, indicará novo Conselheiro.
§ 2º Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão em votação aberta, afastar o membro envolvido.
Procedimentos da Comissão de Ética
Art. 14. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CNAS.
Art. 15. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do Conselheiro, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 16. Cabe à Comissão de Ética:
I - receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedado denúncias anônimas;
II - instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III - instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;
IV - elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.
Art. 17. Ao Coordenador da Comissão de Ética compete:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - presidir os trabalhos da Comissão;
III - exercer o direito do voto de qualidade;
IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética ou do Plenário do CNAS.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro do CNAS, será remetida a Reunião Plenária do Colegiado do CNAS.
Art. 19. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.