Resolução GECEX nº 208 DE 29/05/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2021
Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 182ª reunião, ocorrida em 19 de maio de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto dos processo nº 19971.100201/2021-90 e, apresentado pela Vitro S.A.B. de C.V. (Vitro), em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.
Art. 2º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, objeto do processo nº 19971.100208/2021-10 para dar nova redação ao art. 1º, em decorrência da alteração do direito aplicado para a produtora/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V do México, nos termos abaixo:
"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/t) |
China | Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. | 179,46 |
China | Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd | 392,55 |
China | Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) | 392,55 |
China | Aeon Industries Corporation Ltd. | 328,33 |
China | Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD | 328,33 |
China | China Sunwell Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | China Trade Resources Limited | 328,33 |
China | Citiglass Group Ltd. | 328,33 |
China | CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd. | 328,33 |
China | Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd. | 328,33 |
China | Crystal Stone Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | CSGH Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd. | 328,33 |
China | DezhouJinghua Group Zhenhua Co. | 328,33 |
China | Dongtai China Glass Special Co., Ltd. | 328,33 |
China | East Snow International Co., Ltd. | 328,33 |
China | Fengyang Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Glory Glass Mirror Co. Limited | 328,33 |
China | Hebei CS Glass Ltd. | 328,33 |
China | Hebei CSG Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Hexad Industries Corporation Ltd. | 328,33 |
China | Huaxing Float Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Huaxing Mirror Co., Ltd. | 328,33 |
China | Jing Yu International Trading Company Ltd. | 328,33 |
China | King Tai Industry Co., Ltd. | 328,33 |
China | Korea Class Export & Import Corporation | 328,33 |
China | Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK | 328,33 |
China | Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd. | 328,33 |
China | Mahko International PTE Ltd. | 328,33 |
China | Merit International Co., Ltd. | 328,33 |
China | Mingyue Float Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si | 328,33 |
China | Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd. | 328,33 |
China | OG Industry Group Co., Ltd. | 328,33 |
China | Orient Industry Group Co., Ltd. | 328,33 |
China | Pelican Reef | 328,33 |
China | Q.C. Glass Co. Ltd. | 328,33 |
China | Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao Chengye Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao Jifond International Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao Orient Industry Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd. | 328,33 |
China | Qingdao Rocky Industry Co., Ltd. | 328,33 |
China | Rider Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Rocky Development Co., Ltd. | 328,33 |
China | Runtai Industry Co., Ltd. | 328,33 |
China | S.J.G.G. Ltd. | 328,33 |
China | Sanerosy Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Sanyang Building Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | SC G H Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co. | 328,33 |
China | Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shandong Jurun Building Material Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd. | 328,33 |
China | Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd. | 328,33 |
China | Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd. | 328,33 |
China | Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | TG Changjiang Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | TG Tianjin Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | TG Tianjin Glass Ltd. | 328,33 |
China | ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | VG Glass Industrial Group Ltd. | 328,33 |
China | Vital Industrial Group Ltd. | 328,33 |
China | Weilan Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Xinjiefu Float Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Xinyi Group (Glass) Company Limited | 328,33 |
China | Xinyi Glass (Jiangmen) Limited | 328,33 |
China | Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited | 328,33 |
China | Xinyi Group (Glass) Company Limited | 328,33 |
China | Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd. | 328,33 |
China | Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd. | 328,33 |
China | ZhangzhouKibing Glass Ltd. | 328,33 |
China | Zhejiang Gobom Holdings Company Limited | 328,33 |
China | Demais | 392,55 |
Egito | Saint Gobain Glass Egypt | 185,74 |
Egito | Sphinx Glass | 185,74 |
Egito | Demais | 185,74 |
Emirados Árabes Unidos | Emirates Float Glass LLC | 83,4 |
Emirados Árabes Unidos | Demais | 148,57 |
México* | Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C - V | 74,81 |
México* | Guardian Industries V - P.S. de RL de CV | 0 |
México* | Saint-Gobain México, S.A. de C - V. | 347,27 |
México* | Demais | 359,3 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013."
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a alteração do direito a que se refere o art. 2º da presente Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Dar nova redação ao § 4º do art. 3º e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 3º da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, nos termos abaixo:
"§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.
§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificada e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 6º O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.
§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO ÚNICO
Do recálculo do direito antidumping para a Vitro
Em decorrência do erro de ponderação quando da realização do cálculo do direito antidumping a ser proposto para a empresa Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V (Vitro), a metodologia utilizada foi revistada e nova descrição do cálculo para o direito proposto segue:
Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Vitro, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares apresentadas no âmbito do Processo SECEX 52272.003640/2019-93.
A metodologia para apuração do direito antidumping levou em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base FOB, obtido conforme descrito no item 5.2.6.1.1 do Anexo I da Resolução Gecex nº 160, de 2021 e o preço provável das exportações da Vitro para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de vidros planos flotados para os 5 principais destinos, conforme cenário apresentado no item 8.3.4.6.2 da Resolução supracitada. A escolha do cenário se pautou no maior preço provável médio apurado, visando-se privilegiar a atuação cooperativa da empresa.
Para fins de justa comparação, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país e brokerage and handling no terceiro país, quando cabíveis. Os valores FOB foram então convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Cabe destacar que o preço provável foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações da Vitro para seus 5 principais destinos e calculando-se a média desses preços ponderada pelos volumes exportados pela empresa para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins de justa comparação, o preço da Vitro no mercado interno foi apurado considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da empresa para os destinos considerados. Cumpre ressaltar que o preço médio utilizado como base para o valor normal para apuração do direito, por CODIP e categoria de cliente, foi ponderado pelo volume exportado do referido binômio levando em consideração as vendas externas da empresa para seus 5 principais destinos. Cabe destacar que as categorias de cliente usuário industrial e consumidor final foram consideradas como uma única categoria. Ademais, quando não havia binômio correspondente nas vendas destinados ao mercado interno, buscou-se os valores e quantidades referentes à média da categoria do CODIP anterior (clear ou extraclear) ainda dentro da mesma categoria de cliente (usuário industrial e consumidor final). Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas.
Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t) | |||
Valor normal FOB | Preço Provável FOB | Direito antidumping proposto | Direito antidumping em vigor |
582,95 | 508,14 | 74,81 | 139,6 |