Resolução ANAC nº 208 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2011

Estabelece regras específicas para compartilhar instalações e sistemas de atendimento destinados ao processamento de passageiros e despacho de bagagens nos aeródromos brasileiros e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXI, da mencionada Lei , e

Considerando o que consta do processo nº 60800.073946/2011-62, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 22 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução se aplica aos aeródromos onde haja necessidade de compartilhamento de instalações e de sistemas de atendimento em percentual superior a 10% (dez por cento) das áreas destinadas, de modo a otimizar o uso da infraestrutura disponível e reduzir o tempo de despacho de aeronaves, pessoas e bens.

Art. 2º Cabe ao operador do aeródromo, considerando os aspectos de capacidade operacional, efetividade na gestão e necessidade de otimização de uso da infraestrutura disponível, decidir, fundamentadamente, pelo compartilhamento compulsório das instalações e dos sistemas de atendimento.

§ 1º Entende-se por sistema de atendimento os equipamentos e os softwares que forneçam interface com os sistemas das empresas de transporte aéreo.

§ 2º São considerados instalações e sistemas de atendimento necessários ao processamento de aeronaves, pessoas e bens a serem utilizados de forma compartilhada pelos operadores aéreos:

I - balcão de despacho de passageiros e bagagens (check-in);

II - terminais de auto-atendimento de despacho de passageiro; e

III - terminais de controle de acesso aos portões de embarque e de desembarque.

§ 3º A decisão do operador do aeródromo pelo uso compartilhado das instalações e dos sistemas de atendimento listados no § 2º será aplicável a todas as empresas de transporte aéreo atuantes e entrantes, com voos regulares e não regulares, no respectivo aeródromo.

Art. 3º Ao decidir pelo compartilhamento das instalações e dos sistemas de atendimento, o operador do aeródromo deverá comunicar às empresas de transporte aéreo regular para que essas, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse em constituir comitê destinado a gerenciar as atividades decorrentes do compartilhamento.

§ 1º Caso opte por gerenciar as atividades a que se refere o caput deste artigo, o comitê deverá propor um modelo para uso compartilhado das instalações e dos sistemas e o respectivo cronograma de implantação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de mais de um comitê no mesmo aeródromo destinado a gerenciar o sistema de compartilhamento.

Art. 4º A implantação e o gerenciamento do uso compartilhado serão executados diretamente pelo operador do aeródromo:

I - se não houver, por parte das empresas de transporte aéreo regular detentoras da maioria dos embarques e desembarques de passageiros no ano anterior, manifestação de interesse na constituição do comitê; ou

II - em caso de não aprovação devidamente motivada, pelo operador do aeródromo, do modelo de uso compartilhado ou do cronograma de implantação apresentado pelo comitê nos termos do § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O modelo de uso compartilhado das instalações e dos sistemas de atendimento deverá contemplar o cronograma de implantação e as regras de uso das instalações e dos sistemas de atendimento constantes de um Termo de Uso Compartilhado de Instalações e Sistemas de Atendimento.

§ 1º A assinatura do Termo de Uso a que se refere o caput deste artigo é condição necessária para a empresa de transporte aéreo regular e não regular iniciar ou permanecer operando no aeródromo onde aquele for exigido.

§ 2º Caso opte pelo modelo de uso compartilhado das instalações e dos sistemas de atendimento proposto pelo comitê, o operador do aeródromo fica responsável pela supervisão da implantação e do gerenciamento, podendo, a qualquer momento, revê-lo ou executá-lo diretamente, desde que devidamente motivado.

Art. 6º O Termo de Uso a que se refere o art. 5º desta Resolução tem natureza de adesão e dele constará, necessariamente, cláusulas que versem sobre:

I - os prazos para efetiva implantação dos sistemas de uso compartilhado, quando ainda não implantado;

II - os meios para garantir o funcionamento ininterrupto, no processo de migração ou transição de sistemas de uso exclusivo para o uso compartilhado;

III - a metodologia e os critérios de distribuição das instalações de uso compartilhado para as empresas atuantes e entrantes, com voos regulares e não regulares, no aeródromo;

IV - a forma de monitoramento e controle de uso compartilhado de instalações e sistemas de atendimento;

V - as penalidades pelo não atendimento das cláusulas constantes do Termo de Uso e a forma de aplicação dessas;

VI - as responsabilidades do operador do aeródromo, das empresas aéreas que operam ou venham a operar no aeródromo, do comitê das empresas aéreas com voos regulares no aeródromo e de empresas responsáveis pelo sistema de compartilhamento;

VII - a forma de remuneração dos sistemas de atendimento e pelos custos administrativos do compartilhamento das instalações; e

VIII - os meios para garantir o funcionamento dos sistemas de atendimento, contemplando a utilização de tecnologias, os procedimentos e as boas práticas capazes de garantir a eficiência, a continuidade das operações - incluindo situações de contingência e de crise -, bem como a segurança das informações.

Art. 7º Ao aeródromo que não se enquadrar ao art. 1º desta Resolução, aplica-se integralmente o disposto na Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009 .

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente