Resolução CONFEF nº 208 de 06/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010
Institui a Sub-Comissão da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional, como Órgão de Assessoramento do CONFEF.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
Considerando o disposto no art. 45 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF , que possibilita a criação de novas comissões ou grupos de trabalho de acordo com a deliberação do Plenário;
Considerando a necessidade da publicação das Resoluções do CONFEF na Imprensa Nacional disposta no parágrafo único do art. 128 da Resolução CONFEF nº 206 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010;
Considerando o Termo de Colaboração firmado entre o MEC e o CONFEF que tem como escopo a colaboração técnica junto à SESu/MEC (Sistema e-MEC), nas ações de regulação e supervisão da educação superior especificamente na área de Educação Física;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de dezembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º Instituir a Sub-Comissão da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional, como Órgão de Assessoramento do CONFEF.
Art. 2º À Sub-Comissão da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional compete:
I - Elaborar, quando necessário, relatório de manifestação técnica acerca das condições objetivas da oferta dos cursos de Educação Física a partir da análise dos projetos pedagógicos informados pelas respectivas IES no âmbito do Sistema e-MEC, na forma que dispõe o termo de colaboração firmado;
II - Participar de processo de capacitação para a elaboração dos relatórios de manifestação técnica acerca das condições objetivas de oferta dos cursos na área de Educação Física;
III - Encaminhar, quando necessário, reflexões sobre as disposições das diretrizes curriculares, bem como, sugestões de critérios e requisitos necessários ao aperfeiçoamento dos procedimentos de autorização de cursos da área de Educação Física;
IV - Indicar, à Diretoria do CONFEF, especialistas nas diferentes áreas para cooperar em eventuais processos de supervisão das suas áreas de competência, bem como, para sanar eventuais dúvidas técnicas que se apresentem durante a análise do relatório do INEP.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER