Resolução CONTRAN nº 208 de 26/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2006
Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de estatísticas de trânsito, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das informações decorrentes da acidentalidade no trânsito nacional e suas conseqüências, e que subsidie a elaboração de estudos e pesquisas necessárias à melhoria da segurança viária no país;
Considerando o que dispõe o inciso X do art. 19, do Código de Trânsito Brasileiro, e as Diretrizes da Política Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, integrado pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Parágrafo único. O RENAEST substitui o Sistema Nacional de Estatísticas de Trânsito - SINET.
Art. 2º O RENAEST é o sistema de registro, gestão e controle de dados estatísticos sobre acidentalidade no trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH e ao Registro Nacional de Infrações - RENAINF;
Art. 3º O RENAEST tem por objetivo estabelecer metodológica de registro e análise de variáveis relativas à segurança viária e indicadores sobre a evolução da acidentalidade, com vistas a elaboração de estudos e pesquisas que possibilitem a tomada de decisões e a correta orientação e aplicação de diferentes medidas e ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAEST para fins de fornecimento de dados devidamente homologados e dos dados referentes à acidentalidade regional e local, objetivando o registro das informações na base nacional.
§ 1º O DENATRAN estabelecerá os padrões necessários ao fornecimento das informações e dos dados ao RENAEST.
§ 2º Para fins de consolidação dos dados no sistema informatizado, serão estabelecidas duas homologações: a primeira, em nível estadual, que será realizada pelos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, e a segunda, em nível federal, que será realizada pelo DENATRAN.
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal, e a Polícia Rodoviária Federal, deverão integrar-se ao RENAEST por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, aos quais estarão integrados os demais órgãos em cada unidade da Federação, adotarão todas as medidas necessárias ao efetivo fornecimento dos dados sobre acidentalidade ao RENAEST.
Art. 6º Caberá ao DENATRAN:
I - organizar e manter o RENAEST;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema;
III - assegurar correta gestão do RENAEST;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - estabelecer procedimentos para a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
VII - arbitrar conflitos entre os órgãos e entidades integrados.
VIII - apresentar ao CONTRAN Relatório semestral das informações obtidas pelo RENAEST.
Parágrafo único. O DENATRAN emitirá instruções complementares no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 7º A integração referida no inciso VI, do art. 6º, desta Resolução, dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito referidos no caput do art. 5º, desta Resolução terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a integração do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição, para integrar-se ao RENAEST.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa - Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
WALDEMAR FINI JÚNIOR
Ministério dos Transportes - Suplente