Resolução SEFAZ nº 207 DE 26/01/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jan 2018

Dispõe sobre o recolhimento da receita decorrente da remuneração pela utilização de imóvel estadual sob a gestão da SUBGEST/SEFAZ, mediante a GRE Simples.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 45.169, de 04 de março de 2015; que dispõe sobre a instituição da GRE;

- o Decreto Estadual nº 19.924, de 09 de maio de 1994; que consolida as atribuições do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado - DPI;

- a Resolução SEFAZ nº 870 , de 16 de março de 2015; que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 45.169 , de 04 de março de 2015;

- o princípio da Unidade de Tesouraria que tem entre seus objetivos garantir que se disponha dos recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas no momento de sua exigibilidade; e

- a necessidade de melhorar o controle de ingressos da receita decorrente de remuneração pela utilização de imóveis estaduais e a relevância de se adotar critérios que incentivem e facilitem o processo de apuração e arrecadação de débitos decorrentes dessas receitas.

Resolve:

Art. 1º Adotar a Guia de Recolhimento do Estado - GRE, na modalidade Simples, para fins de arrecadação da receita decorrente da remuneração pela utilização de imóveis no âmbito da Subsecretaria de Gestão - SUBGEST, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.

Parágrafo único. As receitas recolhidas por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, com os códigos de receita 6041 - UTILIZAÇÃO DE SERVIDÃO DE USO DE BENS PRÓ-PRIOS e 6017 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS, passarão a ser arrecadadas por meio do documento da GRE Simples com o código de receita 20020-4 - TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS.

Art. 2º Caberá à SUBGEST, através da Superintendência de Patrimônio - SUPPAT, a orientação, acompanhamento e controle dos recolhimentos referentes à receita decorrente da remuneração pela utilização de imóveis efetuados por meio da GRE Simples.

Art. 3º Para a emissão da GRE Simples, o interessado deverá acessar o sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.gov.br), portal da GRE, e, preencher os campos obrigatórios, destacando-se: 1. Nome da Unidade gestora arrecadadora (UGA): Secretaria de Estado de Fazenda; 2. Código da UGA: 200100; 3. Código de Recolhimento: 20020-4 - Taxa de Ocupação de Imóveis.

§ 1º Caso a GRE não seja paga até a data do seu vencimento, ela deverá ser cancelada e o ocupante deverá solicitar novo cálculo de juros e encargos à SUPPAT para emissão de nova GRE, através de procedimento a ser disciplinado em portaria específica.

§ 2º No Anexo desta Resolução encontra-se o modelo aprovado de GRE Simples.

Art. 4º O recolhimento da receita decorrente da remuneração pela utilização de imóveis através da GRE Simples é realizado exclusivamente junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo - AGFIN, observando-se o valor da contraprestação ao Estado e a data do cumprimento da obrigação.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2018.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO