Resolução TCU nº 207 de 31/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2007

Estabelece procedimentos para solicitação de informações protegidas por sigilo fiscal à Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e os estudos e pareceres que constam do Processo nº TC-022.987/2007-5, resolve:

Art. 1º A solicitação à Fazenda Pública, federal, estadual, distrital ou municipal, de informações protegidas por sigilo fiscal, para apuração de infração administrativa, observará as disposições desta Resolução.

Art. 2º Cabe ao titular da unidade técnica competente para apuração da infração administrativa propor a solicitação das informações acobertadas pelo sigilo fiscal ao Relator do processo, que decidirá acerca da pertinência.

Parágrafo único. A proposta deve obrigatoriamente apresentar fundamentação circunstanciada que motive o pedido e a indicação do sujeito e da infração administrativa objetos da apuração.

Art. 3º Aprovada a proposta pelo Relator, a solicitação das informações protegidas por sigilo fiscal será encaminhada, por meio de ofício, pelo titular da unidade técnica, em caráter reservado, ao titular do órgão da Fazenda Pública, federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º O ofício deve conter o número do processo e o nome do respectivo Ministro Relator, a competência prevista no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), no art. 157 do Regimento Interno/TCU e no art. 3º desta resolução, que legitimam a autoridade a solicitar as informações, a identificação completa das pessoas físicas ou jurídicas investigadas, inclusive o CPF ou CNPJ, o enquadramento da infração sob investigação e, se for o caso, a delimitação do período ao qual se referem as informações solicitadas.

§ 2º Nos casos em que as solicitações forem referentes a informações fiscais de Ministros de Estado ou autoridades de nível equivalente, cópia do ofício deve ser remetida à Presidência do Tribunal, para conhecimento.

Art. 4º Na tramitação dos respectivos processos, a salvaguarda das informações fiscais recebidas deve obedecer ao disposto em regulamento.

Parágrafo único. Os documentos acobertados por sigilo não podem ser fornecidos a qualquer órgão ou entidade, exceto em cumprimento a ordem judicial.

Art. 5º Cabe ao Presidente do Tribunal resolver os casos omissos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de outubro de 2007.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente