Resolução CONTRAN nº 207 de 20/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2006

Estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e ainda o estabelecido em seu art. 74, § 2º;

Considerando o constante do processo DENATRAN nº 80001.000758/2006-71;

Considerando a Política Nacional de Trânsito, aprovada pela Resolução do CONTRAN nº 166 de 15 de setembro de 2004;

Considerando os princípios que regem a escola pública no Brasil e as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos de eficiência para o funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito, em todo o território nacional, de modo a contribuir para maior eqüidade no exercício do direito à mobilidade no espaço público e para a segurança no trânsito, resolve:

Art. 1º A Escola Pública de Trânsito - EPT, destina-se prioritariamente à execução de cursos, ações e projetos educativos, voltados para o exercício da cidadania no trânsito.

Art. 2º A EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de eqüidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.

Art. 3º Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito que promove a Escola Pública de Trânsito, definir o público alvo da EPT em seus planos e programas de educação de trânsito.

Art. 4º Os profissionais para atuarem na EPT deverão ter formação e/ou capacitação específica em educação de trânsito.

Art. 5º O DENATRAN estabelecerá os indicadores de qualidade a serem observados no controle dos resultados, bem como os métodos de acompanhamento das ações implementadas pela EPT.

Art. 6º Compete à Escola Pública de Trânsito:

I - indicar educadores de trânsito para constituir seu quadro técnico de acordo com os critérios estabelecidos;

II - definir temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos, de acordo com o público-alvo e em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

III - planejar e executar cursos, ações e projetos educativos de trânsito, conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;

IV - elaborar o seu projeto pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

V - gerenciar banco de dados e informações pertinentes à educação de trânsito, estabelecendo critérios para acesso;

VI - desenvolver e proporcionar orientação técnica para elaboração de material de apoio ao ensino;

VII - propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito, de estudos e pesquisa;

VIII - incentivar e promover a produção de conhecimento e de ações locais;

IX - interagir com a atividade de comunicação social do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;

X - desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas voltados para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada;

XI - executar avaliações periódicas das ações implementadas.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

FERNANDO MARQUE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular