Resolução SMTR nº 2.066 de 03/01/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 abr 2001

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos de propriedade das empresas de transporte escolar e estabelecimentos de ensino do Serviço de Transporte Público Escolar.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.519/1992, Lei nº 2.522/1996 de 04.12.1996, Lei nº 6.094 de 30.08.1974, Decreto nº 14.918/1996, Decreto nº 27.672/2007, Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006 e Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997;

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando que a Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997 (Código Brasileiro de Transito) é a que norteia e disciplina e padroniza as questões de segurança apresentação e técnica dos veículos automotores;

Considerando a necessidade de orientar os Autorizatários Empresas de Transporte Escolar e Estabelecimentos de Ensino operadores do Serviço Público de Transporte Escolar quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

Considerando os padrões técnicos e de segurança com vistas ao Transporte do segmento de Escolares;

Resolve:

Art. 1º O Autorizatário deverá comparecer com seu veículo à Gerência de Vistoria da Subsecretaria de Fiscalização da SMTR localizada à Estrada do Guerenguê, nº 1630 - Curicica, atendendo ao calendário estipulado no art. 2º da presente resolução, no horário de 09 às 17 horas, de 2ª a 6ª feira, munido dos originais dos documentos relacionados a seguir, para a realização das vistorias semestrais regulares obrigatórias:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) original do condutor;

II - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) dentro da validade emitido pelo DETRAN-RJ;

III - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretária Estadual de Fazenda para o exercício de 2011;

IV - Carteira Nacional de Habilitação do condutor, dentro da validade, categoria "D";

V - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2011;

a) O documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando o endereço eletrônico http://www2.rio.rj.gov.br/smtu/smtu_online_login_dados.asp, inserindo o número da Autorização e o CNPJ do Autorizatário, e em seguida selecionando a opção "Emissão de DARM";

VI - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (RESOLUÇÃO SMTR Nº 780 DE 30.09.1996), juntamente com os pagamentos das parcelas vencidas;

VII - Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original emitido por empresa credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-licenciadas.asp), dentro do período de validade, e devidamente assinado pelo técnico responsável pela empresa.

VIII - CSV (Certificado de Segurança Veicular), dentro da validade, para os veículos convertidos a GNV e outras adaptações;

IX - Certificado de aferição do tacógrafo atualizado expedido pelo IPEM;

X - Certificado de vistoria e selo afixado no veículo referente à última vistoria realizada;

XI - Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, obtidos no endereço eletrônico mencionado no inciso V, acessando a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria;

XII - Verificar se existem multas vencidas, acessando o endereço eletrônico mencionado no inciso V. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas para a realização da vistoria;

XIII - Na ocorrência de exigências documental, conforme previsto no art. 1º, inciso XI, estas deverão ser sanadas através da apresentação dos originais dos comprovantes de regularização, no ato da realização da vistoria.

Art. 2º As vistorias para o exercício de 2011 serão semestrais e obrigatórias para todos os veículos que compõem o Serviço de Transporte Público Escolar, conforme determina o art. 136, inciso II do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), e seguirá o calendário abaixo:

1ª VISTORIA ANUAL

Finais de placa Data

Todos os finais de placa 10.01.2011 a 11.03.2011

2ª VISTORIA ANUAL

Finais de placa Data

Todos os finais de placa 01.06.2011 a 05.08.2011

Parágrafo único. Após a realização da primeira vistoria, fica obrigatória à afixação da cópia do Certificado de Vistoria, autenticada pelo vistoriador, no vidro dianteiro do veículo, que será substituído pelo selo de vistoria anual na segunda vistoria.

Art. 3º A programação a que se refere o art. 2º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo, doença ou motivo de impedimento por processo judicial. Os pedidos de prorrogação de vistoria deverão ser abertos no protocolo da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê nº 1630 - Curicica. Somente serão considerados se justificados e requeridos 05 (cinco) dias antes do término dos prazos.

Art. 4º Os documentos a serem apresentados por ocasião da 2ª vistoria deverão obedecer ao disposto no art. 1º da presente Resolução;

Art. 5º Os veículos deverão adentrar à Pista de Vistoria, lavados, aspirados e em perfeito estado para utilização no Transporte Público Escolar.

Art. 6º Os veículos que não se enquadram nas especificações técnicas do art. 28 do Decreto nº 11.519/1992, os quais tenham sido autorizados a ingressar no Modal Escolar, realizarão suas vistorias respeitada a vida útil fixada nos termos do mencionado artigo do aludido Decreto. Não serão vistoriados os veículos caminhoneta tipo "van" com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros, cuja vida útil exceda a 11 (onze) anos contados a partir do ano do primeiro licenciamento, admitindo-se prorrogação por mais 1 (um) ano mediante vistoria, na qual seja comprovada eficiência operacional e bom estado geral do veículo, conforme estabelecido no Decreto nº 11.519 de 23.10.1992, alterado pelos Decretos 14.918 de 26.06.1996 e 27.672 de 13.03.2007.

Art. 7º Fica terminantemente proibida a plastificação dos seguintes documentos: CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transportes) e Certificado de Vistoria.

Parágrafo único. Os documentos que constam neste caput são de porte obrigatório, não sendo permitida a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.

Art. 8º O selo referente à última vistoria realizada no veículo deverá ser retirado e destruído na pista de vistoria e substituído pelo da vistoria que está sendo realizada;

Art. 9º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa prevista no Decreto nº 11.519/1992.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.