Resolução CFT nº 206 DE 20/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2022

Adota o Código de Ética e Disciplina do Técnico Industrial e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , bem como o Regimento Interno do CFT,

Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29 realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2022, e

Considerando o disposto nos art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.639, de 2018 , onde compete aos Conselhos Federais dentre outros editar e alterar o código de ética;

Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a "ética" como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;

Considerando que um "Código de Ética Profissional" deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;

Considerando o estabelecido no art. 29, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais;

Considerando o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos industriais,

Resolve:

Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional do Técnico Industrial, anexo à presente Resolução.

Art. 2º O Código de Ética Profissional serve a todos os profissionais técnicos industriais, em todas as suas modalidades.

Art. 3º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, após a publicação desta Resolução, deverão desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto as entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral.

Art. 4º O Código de Ética Profissional entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 002, de 23 de junho de 2018 .

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH

ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Código de Processo Ético do CFT/CRT's, tem por objetivo complementar as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , conforme os art. 22 , art. 23 , art. 24 e art. 25 da Lei nº 13.639, de 2018 .

Art. 2º As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:

a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;

b) a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas, incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva;

d) a assinatura do representante.

Parágrafo único. Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.

Art. 3º O sistema de instrução e julgamento de infração disciplinar do Sistema CFT/CRT's se divide em três instâncias:

I - Comissão de Ética Regional;

II - Plenário Deliberativo do Conselho Regional; e

III - Plenário Deliberativo do Conselho Federal.

Art. 4º A competência inicial para instrução e julgamento de processo ético disciplinar, se dará na circunscrição do conselho regional que ocorreu a infração.

Art. 5º O processamento e julgamento das infrações previstas no Código de Ética dos Profissionais Técnicos Industriais são independentes, não estando, em regra, vinculados a processo judicial sobre os mesmos fatos.

CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO, PROCESSAMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO ÉTICO

Art. 6º Constituem o sistema de instrução e julgamento das infrações disciplinares:

I - como órgão de admissibilidade e julgamento em primeira instância a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional dos Técnicos Industriais;

II - como órgão julgador de recurso em segunda instância o Plenário Deliberativo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais.

III - como órgão julgador de recurso em terceira instância o Plenário Deliberativo do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

a) caberá à Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, fazer juízo de admissibilidade recursal e aprovar o relato por maioria de seus membros e encaminhar ao Plenário Deliberativo do CFT para julgamento no prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo do recurso.

b) em caso de não admissibilidade pela comissão de Ética e Disciplina, caberá recurso ao plenário deliberativo do CFT no prazo de 15 dias úteis.

c) reformada a admissibilidade o processo retornará à CED para relato e posterior julgamento do plenário deliberativo de CFT.

d) caso seja mantida a não admissibilidade do recurso, o processo retornará a instancia anterior para cumprimento.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 7º A Comissão de Ética e Disciplina será constituída por conselheiro titular na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO

Seção I Do Início do Processo

Art. 8º A denúncia poderá ser apresentada pelo interessado, e protocolada junto ao CRT, em ambiente virtual.

Parágrafo único. A Denúncia de infração Ética poderá ser apresentada de ofício por qualquer membro da Diretoria Executiva do Conselho Regional ou Federal e Conselheiros.

Seção II Da Admissibilidade

Art. 9º A denúncia protocolada deverá ser encaminhada à Comissão de Ética do CRT, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

Art. 10. São requisitos de admissibilidade, de acordo com o artigo 2º:

I - nome, qualificação e endereço do denunciante;

II - assinatura do denunciante ou seu representante;

III - identificação do profissional denunciado;

IV - a formulação do pedido com exposição dos fatos, juntada das provas quando existirem;

V - do fato narrado constituir indícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais Técnicos Industriais;

VI - ser profissional registrado ao tempo da prática da conduta que deu origem ao processo;

VII - não ter ocorrido a prescrição ou decadência.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer requisito, após notificação, o requerente terá 5 (cinco) dias úteis para corrigir o pedido, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 11. Admitido, a Comissão de Ética tombará a instauração do processo ético e notificará o denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

CAPÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 12. O Presidente do Conselho determinará a autuação do processo ético protocolado diretamente no CRT.

Art. 13. Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Conselho, exceto em situações extraordinárias.

Art. 14. Os atos do processo serão realizados em caráter reservado, mas sigiloso quando solicitado, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.639, de 2018 .

Art. 15. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

CAPÍTULO VI DOS PRAZOS

Art. 16. Nos processos éticos disciplinares considera-se para contagem de prazo:

I - data da remessa, quando a notificação for eletrônica;

II - data de juntada do aviso de recebimento-AR, quando a notificação for por via postal;

III - na hipótese de manifestação espontânea do denunciado ou de seu procurador.

Parágrafo único. Os prazos serão contados, de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, a partir do primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO VII DA INSTRUÇÃO

Seção l Das Citações

Art. 17. O denunciado será citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 11.

Parágrafo único. Frustradas todas as hipóteses anteriores de citação para apresentação de defesa, esta se dará, excepcionalmente, por edital publicado na Imprensa Oficial e no sítio eletrônico do respectivo Conselho, cujo prazo será de 60 (sessenta) dias corridos contados do primeiro dia útil subsequente a publicação.

Art. 18. A citação para apresentação de defesa será remetida com cópia integral da petição inicial de representação, no formato físico ou digital e conterá obrigatoriamente as seguintes informações:

I - identificação do denunciante e do denunciado;

II - identificação do denunciado e do Conselho;

III - endereço do denunciado;

IV - endereço do local de trabalho do denunciado, quando conhecido;

V - finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia.

Art. 19. O desatendimento da citação, ou a renúncia pela parte ao direito de defesa e a prática dos atos processuais não importam em reconhecimento da verdade dos fatos.

§ 1º O processo ético seguirá normalmente quando regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

§ 2º Será sempre garantido às partes o direito à ampla defesa e o contraditório.

§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da citação.

Art. 20. Na citação ou notificação das partes, testemunhas, serão observados os requisitos previstos no art. 18 e o seguinte:

I - finalidade da intimação;

II - data, hora e local físico ou virtual em que deve comparecer;

III - a intimação observará a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para o ato processual.

Seção II Da Defesa

Art. 21. A defesa será apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e conterá o telefone fixo e/ou móvel, endereço postal, endereço eletrônico outros meios virtuais para conhecimento de intimações, devendo ser acompanhado de procuração quando subscrita por advogado.

Parágrafo único. Havendo pedido de sustentação oral no Plenário Deliberativo do Regional ou Federal, será concedido o prazo de dez minutos à acusação e defesa, nesta ordem, sem direito a replica.

Art. 22. A falta de defesa não impedirá o andamento do processo.

Seção III Das Provas

Art. 23. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado.

Parágrafo único. O processo será instruído com todas as informações constantes na ficha profissional do denunciado, inclusive certidão informando se há condenação anterior ou outros processos éticos em andamento.

Art. 24. É facultada às partes arrolar testemunhas.

Parágrafo único. A Comissão de Ética, providenciará a notificação das testemunhas, cabendo ao interessado informar os dados para a intimação.

Art. 25. Apresentada a réplica à contestação as partes serão notificadas simultaneamente para dizer se querem requerer produção de prova, inclusive oitiva de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias uteis.

Art. 26. Poderá, quando necessário, ocorrer a construção de prova pericial para exame, vistoria ou avaliação, nos termos da lei, às custas do solicitante.

Art. 27. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do processo ético as provas ilícitas, assim entendidas, como as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais

Seção IV Das Testemunhas

Art. 28. Toda pessoa natural, com capacidade jurídica, poderá ser arrolada como testemunha.

Art. 29. A testemunha, devidamente qualificada, fará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. As perguntas serão feitas inicialmente pela Comissão de Ética e a seguir facultado às partes, primeiro ao denunciante e em seguida ao denunciado, as quais podem ser feitas diretamente ou através de advogado.

Art. 30. O depoimento será prestado oralmente, não sendo vedada à testemunha breve consulta a apontamentos.

Art. 31. O Coordenador, Presidente da Comissão de Ética, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

Art. 32. As testemunhas serão inquiridas individualmente de modo reservado.

Art. 33. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha arguindo circunstâncias ou defeitos que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

§ 1º Caberá à Comissão julgar imediatamente a contradita e fazer constar do termo da audiência.

§ 2º Admitida a contradita, a testemunha será dispensada do compromisso e passará a ser ouvida como informante.

Art. 34. Das pessoas impossibilitadas, o coordenador da comissão poderá, a requerimento de qualquer das partes, tomar antecipadamente o depoimento.

Art. 35. Os Conselheiros Federais e Regionais, tanto quanto as autoridades públicas, quando arrolados como testemunhas, poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes lhes serão transmitidas por ofício, devendo ser respondidas em um prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 36. A testemunha deverá ser ouvida no CRT, podendo, em casos excepcionais por videoconferência.

CAPÍTULO VIII DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 37. É impedido de atuar em processo ético o membro do plenário ou funcionário do conselho, que:

I - tenha interesse direto na matéria;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com quaisquer das partes cônjuge ou companheiro;

III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, bem como seu cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau.

Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos do Sistema CFT/CRT's estão impedidos de atuar como Assessor da Comissão, cabendo-lhes, exclusivamente, se manifestar por meio de parecer jurídico quando solicitado pela Comissão de Ética.

Art. 38. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Art. 39. O impedimento poderá ser arguido e reconhecido em qualquer fase antes do trânsito em julgado por petição específica, na qual indicará o fundamento da recusa e os documentos em que se fundar a alegação.

Art. 40. Pode ser arguida a suspeição de membro do plenário, membros da Comissão de Ética, que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes até o 3º grau.

Art. 41. Arguido o impedimento ou a suspeição, o membro da Comissão de Ética de forma justificada, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.

CAPÍTULO IX DAS NULIDADES

Art. 42. A nulidade pode ser alegada pelas partes, ou de ofício, a qualquer tempo, na fase do processo.

Parágrafo único. As nulidades por falta de intimação das testemunhas, por suspeição de qualquer dos membros do Plenário ou da Comissão de Ética ou pela falta de cumprimento das formalidades do processo, deverão ser arguidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Art. 43. Os atos anulados serão declarados pelo Coordenador da Comissão de Ética ou pelo Conselheiro Relator.

Parágrafo único. A nulidade declarada alcança o ato invalidado e os que decorrem ou dele dependam.

Art. 44. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido.

CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 45. A pretensão à punibilidade por infração ao Código de Ética dos Profissionais Técnicos Industriais prescreve em cinco anos, contados da data do fato, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.639, de 2018 .

Art. 46. Todo processo ético paralisado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional da paralisação.

Art. 47. É de cinco anos, contado a partir da ocorrência do fato, o prazo de decadência para apresentação de denúncia Ética no respectivo conselho.

CAPÍTULO XI Seção I Do Julgamento do Processo Ético

Art. 48. Recebido o processo o Presidente do Conselho Regional dos Técnicos Industriais encaminhará à Comissão de Ética no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 49. O relator emitirá o parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o, com os autos do processo, ao Presidente do Conselho Regional dos Técnicos Industriais.

§ 1º O parecer deverá conter o nome das partes, a exposição sucinta dos fatos, a descrição da conduta do investigado, a indicação das provas colhidas e a tipificação de acordo com o Código de Ética dos Técnicos Industriais, e a respectiva sanção, se for o caso.

§ 2º O Relator poderá, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante despacho fundamentado, a contar da data de recebimento do processo, devolvê-lo à Comissão de Ética, para novas diligências, especificando as que julgar necessárias e estabelecendo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

§ 3º Ocorrendo o previsto no § 2º, o prazo para a emissão do parecer conclusivo será interrompido, iniciando-se a contagem a partir da devolução do processo pela Comissão de Ética.

§ 4º Transcorrido o prazo para manifestação das partes, o coordenador da Comissão de Ética devolverá o processo diretamente ao Conselheiro Relator para continuidade à tramitação.

§ 5º Cumpridas as diligências, a Comissão de Ética concederá 5 (cinco) dias úteis para as partes se manifestarem.

Art. 50. Recebido o parecer conclusivo, o Presidente do Conselho determinará a inclusão do processo ético na pauta da primeira sessão plenária subsequente, após a intimação das partes.

§ 1º Os processos devem ser pautados para julgamento, preferencialmente, em ordem cronológica, considerando a data inicial da autuação processual, os prazos prescricionais, as prioridades legais e a prioridade definida pela suspensão cautelar.

§ 2º O Conselheiro Relator poderá requerer adiamento de julgamento, mediante pedido fundamentado.

Seção II Da Decisão

Art. 51. A deliberação em Plenário terá início após o Conselheiro Relator emitir seu voto, e seguirá os moldes regimentais.

Art. 52. A decisão plenária será redigida pelo relator, em até 5 (cinco) dias úteis, assinada em conjunto com o presidente do CFT.

Art. 53. As partes ou seus procuradores serão intimados da decisão nos termos do art. 20.

Art. 54. As penalidades aplicáveis são as previstas no Código de Ética dos Profissionais Técnicos Industriais, além do que determina o art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018 .

CAPÍTULO XII DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS

Art. 55. Caberá recurso administrativo ao Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais contra as decisões proferidas pelo Plenário do CRT, com efeito suspensivo, contendo os fundamentos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão.

§ 2º Recebido o recurso, o conselheiro designado examinará os pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade e à prescrição, emitindo Nota Técnica.

§ 3º Reconhecida a intempestividade ou a prescrição, o recurso será rejeitado ou caberá arquivamento ou o indeferimento do recurso.

§ 4º Recebido o recurso, intima-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar da ciência.

Art. 56. A decisão plenária será lavrada na forma de Acórdão.

Art. 57. Interposto o recurso apenas pelo denunciado, a sanção não pode ser agravada.

CAPÍTULO XIII Seção I Da Execução da Sanção

Art. 58. A execução das sanções impostas pelos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais se processará na forma estabelecida nas Decisões ou Acórdãos, respectivamente, sendo registradas no ambiente corporativo do profissional infrator, e terão efeitos em todo Sistema CFT/CRT's.

Parágrafo único. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais dará conhecimento da decisão que aplicou sanção de suspensão ou de cancelamento do registro profissional à instituição empregadora do infrator.

Art. 59. Impossibilitada a execução da sanção, está ficará suspensa até seu efetivo cumprimento, sem prejuízo das anotações no ambiente corporativo e publicações dos editais.

Art. 60. Cumpridas todas as sanções, o Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo.

Seção II Da Revisão da Sanção

Art. 61. A qualquer tempo, a contar do trânsito em julgado da decisão, poderá ser requerida revisão da sanção ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou Regional, com base em fato novo ou na hipótese de a decisão sancionatória ter sido fundada em provas ou documentos cuja falsidade seja comprovada.

Art. 62. A revisão terá início por petição dirigida à Presidência do Conselho Regional, instruída com as provas documentais comprobatórias.

Art. 63. A decisão no processo revisional poderá reduzir ou extinguir a sanção, sendo vedado o seu agravamento, nos termos do art. 57.

Art. 64. Da decisão no processo revisional caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais com efeito devolutivo.

CAPÍTULO XIV DA REABILITAÇÃO

Art. 65. Após dois anos do cumprimento da sanção, sem que haja outra sanção ética, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.

Parágrafo único. A reabilitação administrativa não exclui a reincidência, que poderá se dar no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e eventual infração posterior, salvo a reabilitação judicial.

Art. 66. O requerimento de reabilitação será encaminhado ao Regional que aplicou a sanção.

Parágrafo único. O processo de reabilitação seguirá as normas previstas neste Código e, no que couber, às regras do Direito Administrativo.

Art. 67. O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo, se for o caso.

Art. 68. Concedida a reabilitação, a sanção não mais será mencionada em certidões expedidas pelo Conselho, permanecendo, no entanto, anotadas no ambiente corporativo, por até cinco anos, para efeito de reincidência.

Art. 69. Quando a infração ética constituir crime e havendo condenação judicial, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação criminal.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Em qualquer fase do processo, poderá ser solicitada a manifestação da assessoria jurídica do Conselho que será feita por Advogado ou Assessor Jurídico, vedado o assessoramento por parte da Procuradoria Jurídica.

Art. 71. Os julgamentos dos processos éticos e as oitivas das partes e testemunhas poderão ser realizadas em ambiente virtual.

Art. 72. As questões omissas neste Código deverão ser supridas pelo Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, observando a Lei nº 9.784, de 1999 , e outros regramentos do direito administrativo.

Art. 73. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive para os processos em tramitação, sem prejuízo dos atos já realizados.