Resolução SES nº 2051 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2020

Dispõe sobre o retorno dos jogos de futebol sem a presença de público (portões fechados).

O Secretário de Estado de Saúde, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 10 e seguintes da Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio de Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- as disposições do Decreto nº 47.112 , de 05 de junho de 2020, que estabelece novas medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19);

- o disposto no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 47.112 , de 05 de junho de 2020; e

- o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria de Estado de Saúde publicado apresentando redução do número de óbitos confirmados de COVID-19 segundo a data de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução da curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave, confirmados por COVID-19, segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro;

Resolve:

Art. 1º Fica AUTORIZADO o retorno dos jogos de futebol, atividade de alto rendimento, sem a presença de público (portões fechados), observados os protocolos de segurança expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º É responsabilidade dos Clubes, Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e Confederação Brasileira de Futebol, e demais agentes envolvidos na prática esportiva, informar através de campanha de conscientização dos torcedores, que os jogos serão com portões fechados, evitando-se que ocorram aglomerações nas imediações dos locais onde as partidas serão realizadas, sob pena de responsabilização dos infratores nas esferas competentes.

Art. 3º Os Clubes de Futebol, Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e Confederação Brasileira de Futebol e demais agentes envolvidos na prática esportiva devem adotar medidas de distanciamento dos profissionais envolvidos na realização dos jogos, como a redução em 50% (cinquenta por cento) de profissionais necessários para atuar na organização e realização dos jogos, sob pena de responsabilização dos infratores nas esferas competentes.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2020

FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY

Secretário de Estado de Saúde