Resolução SEFAZ nº 2.047 de 23/03/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2007

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do ICMS relativo ao adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 41-A, § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do ICMS relativo ao adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, instituído com a finalidade de viabilizar recursos para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Resolução devem ser observadas sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas nos incisos III, V e VI do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - alíquota adicional, o percentual de dois por cento fixado pelo art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006;

III - alíquotas integrais, os percentuais fixados como alíquotas nos inciso III, V e VI do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescidos de dois pontos percentuais;

IV - valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional sobre a respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE ARRECADAÇÃO

Art. 3º Nas operações de saída submetidas ao regime normal de arrecadação, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Resolução, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I - armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

II - artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - jóias classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

IV - peleterias classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

V - obras de arte.

Art. 4º Em relação às operações de que trata o art. 3º:

I - a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, integral ou reduzida, conforme o caso;

III - o registro dos documentos fiscais e a apuração do imposto, nos respectivos livros fiscais, devem ser realizados levando-se em conta o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral;

IV - no livro Registro de Saídas, a base de cálculo do imposto, para efeito de aplicação da alíquota adicional, deve ser indicada também na coluna "observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento fiscal;

V - no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente à base de cálculo do imposto, para efeito de aplicação da alíquota adicional, e o valor do adicional a ser pago, correspondentes ao respectivo período de apuração, devem ser registrados no quadro "observações", precedidos, respectivamente, dos seguintes dizeres: "base de cálculo do adicional" e "valor do adicional".

§ 1º O valor do adicional deve ser:

I - pago separadamente, na forma e no prazo previstos nos arts. 19 e 20;

II - deduzido do saldo devedor do imposto do respectivo período, apurado mediante a aplicação da alíquota integral.

§ 2º O imposto a ser pago, relativamente à alíquota base, em cada período de apuração, corresponde ao saldo devedor do imposto, apurado mediante a aplicação da alíquota integral, após a dedução de que trata o inciso II do § 1º e outras deduções previstas na legislação.

§ 3º Na eventualidade de não haver saldo devedor no respectivo período, o valor do adicional efetivamente pago pode ser transferido para o período de apuração seguinte, mediante a sua adição ao saldo credor, se houver, a ser transferido para o referido período.

§ 4º Na hipótese em que o saldo devedor do respectivo período seja menor que o valor do adicional, a diferença entre o valor do adicional efetivamente pago e o saldo devedor pode ser transferido, como crédito, para o período de apuração seguinte.

§ 5º Os estabelecimentos cujas saídas estejam, todas elas, sujeitas à incidência da alíquota adicional ficam dispensados do procedimento previsto no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 5º Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os valores a que se refere o art. 4º, caput, V, devem ser informados, precedidos dos mesmos dizeres, no campo "apuração".

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Resolução, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 10.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:

I - bebidas alcoólicas;

II - cigarros, fumo e seus demais derivados;

III - perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos dos arts. 39 a 43 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral.

Art. 7º Em relação às operações a que se refere o art. 8º:

I - o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária;

II - na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto tributário devem ser indicados:

a) no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais", a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota integral, precedida dos seguintes dizeres: "valor das operações sujeitas ao adicional";

b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária, no valor resultante da aplicação da alíquota integral;

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere o inciso II devem ser informados no campo "Informações Complementares";

IV - na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), se for o caso, os valores a que se refere o inciso II devem ser informados no campo "apuração".

§ 1º O valor do adicional deve ser:

I - pago separadamente, na forma e no prazo previstos nos arts. 19 e 20;

II - deduzido do imposto devido por substituição tributária no respectivo período, apurado mediante a aplicação da alíquota integral.

§ 2º O imposto a ser pago, relativamente à alíquota base, corresponde ao imposto devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da alíquota integral, após a dedução de que trata o inciso II do § 1º

§ 3º Na falta de atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor do adicional deve ser exigido no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, nas hipóteses em que o substituto tributário remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.

Art. 8º Em relação às operações de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota integral, os deveres do estabelecimento que as realizar, relativamente às obrigações acessórias, ficam restritos ao que dispõe o art. 24 do Anexo III ao Regulamento do ICMS e outros dispositivos da legislação tributária aplicáveis às referidas operações.

CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º Nas prestações de serviço de comunicação, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Resolução, adotar os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA

Art. 10. Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese deste artigo:

I - as operações decorrentes do comércio eventual;

II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Estado ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário;

III - as operações objeto de autuação fiscal em decorrência da constatação de falta de documentação fiscal relativa às respectivas mercadorias.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Art. 11. Nas operações de importação sujeitas à aplicação da alíquota adicional, a apuração e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os produtos mencionados no parágrafo único do art. 3º e no § 1º do art. 6º.

§ 2º Tratando-se de operação de importação realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto:

I - a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, integral ou reduzida, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o pagamento do imposto relativo à alíquota adicional nas operações de importação não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento, relativamente à operação interna subseqüente, na forma disposta no capítulo II.

§ 4º Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, aplicam-se, em relação às operações subseqüentes, no que couber, as disposições do capítulo III.

§ 5º Tratando-se de operações de importação alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa à alíquota adicional, observado o disposto no § 6º

§ 6º O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota adicional encerra-se sempre no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento, aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base, esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas.

CAPÍTULO VII - DO ICMS GARANTIDO

Art. 12. No regime denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, a apuração e o pagamento do imposto restringem-se à alíquota base, mesmo em relação às operações sujeitas à aplicação da alíquota adicional, observado o disposto no § 1º

§ 1º Em relação às operações em que haja a apuração e o pagamento do imposto correspondente à alíquota base pelo regime a que se refere o caput deste artigo, o imposto relativo à alíquota adicional, nas operações a ela sujeitas, deve ser apurado e pago observando-se os procedimentos previstos no capítulo II.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que haja apuração e recolhimento do imposto pelo regime denominado ICMS Mínimo, previsto no Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 13. Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa devem apurar, por período mensal, e recolher, no prazo estabelecido para o recolhimento da parcela do respectivo mês, o imposto relativo à alíquota adicional correspondente às operações com mercadorias de que trata esta Resolução, em relação às quais não tenha havido retenção ou pagamento antecipado do imposto relativamente à referida alíquota.

Art. 14. Em relação às operações de que trata o art. 13:

I - a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral;

II - o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, integral ou reduzida, conforme o caso;

III - o registro dos respectivos documentos fiscais e a apuração do imposto, por período mensal e por período semestral, devem ser realizados levando-se em conta o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota base;

IV - no livro Registro de Saídas, a base de cálculo do imposto, para efeito de aplicação da alíquota adicional, deve ser indicada também na coluna "observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento fiscal;

V - no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente à base de cálculo do imposto, para efeito de aplicação da alíquota adicional, e o valor do adicional a ser recolhido, correspondentes ao respectivo período de apuração, devem ser registrados no quadro "observações", precedidos, respectivamente, dos seguintes dizeres "base de cálculo do adicional" e "valor do adicional".

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser pago separadamente, no prazo estabelecido no art. 13, observando-se o disposto no art. 19.

Art. 15. Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os valores a que se refere o art. 14, caput, V, devem ser informados no campo "apuração".

Art. 16. O imposto a ser pago pelo regime de estimativa compreende o valor relativo à alíquota base.

§ 1º Nos enquadramentos a serem realizados a partir de 1º de abril de 2007, o imposto a ser pago pelo regime de estimativa deve ser determinado levando-se em consideração a alíquota base, para atender ao disposto neste artigo.

§ 2º Havendo possibilidade e interesse do Fisco, o imposto relativo à alíquota adicional pode ser lançado também por estimativa, desde que o seu valor e as respectivas parcelas sejam determinados separadamente.

CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 17. Os estabelecimentos enquadrados como microempresa nos termos da Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000, em relação às operações a que se refere o art. 8º, § 2º, da referida Lei, com mercadorias de que trata esta Resolução, devem recolher o imposto correspondente à alíquota adicional separadamente.

§ 1º Para efeito de atendimento ao disposto neste artigo:

I - na determinação do percentual de que trata o art. 8º, § 2º, II, da Lei nº 2.078 de 2000, deve-se considerar, como alíquota interna, a alíquota base aplicável;

II - o valor correspondente à alíquota adicional deve ser apurado mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre a base de cálculo definida no art. 8º, § 2º, I, da Lei nº 2.078 de 2000.

§ 2º Aplica-se à apuração e ao pagamento do imposto relativo à alíquota adicional devido por microempresas o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 2.078 de 2000.

Art. 18. Os estabelecimentos que vierem a ser enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitos, a partir do enquadramento, às regras da referida lei e da sua regulamentação, no que se refere à apuração e ao pagamento do ICMS.

CAPÍTULO X - DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL

Art. 19. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto.

§ 1º No documento de arrecadação, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como "ICMS-adicional", indicando-se, como código de receita, o nº 918.

§ 2º O pagamento do ICMS-adicional deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), inclusive quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

Art. 20. O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.

Parágrafo único. O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. É permitida a concessão de regime especial visando a alterar os procedimentos previstos nesta Resolução, desde que os novos procedimentos não prejudiquem a atividade de arrecadação e fiscalização do ICMS, inclusive do adicional.

§ 1º Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento de pedido do regime especial previsto neste artigo.

§ 2º No pedido o contribuinte deve indicar os procedimentos que pretende adotar, instruindo-o, se for o caso, com os modelos dos documentos que pretende utilizar.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de março de 2007.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda