Resolução CFT nº 204 DE 20/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Móveis, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,

Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29, nos dias 14 a 16 de dezembro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no art. 3º da Lei nº 13.639, de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no art. 31 da Lei nº 13.639, de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639, de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o art. 20 da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, e no Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o art. 19 do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o art. 1º do Decreto nº 4.560, de 2002, que modifica o art. 9º do Decreto nº 90.922, de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Móveis, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Móveis se realizam nos seguintes campos de atuação:

I - gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III - realizar o desenvolvimento, fabricação, montagem e a manutenção de móveis e esquadrias;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos de móveis e esquadrias para a produção seriada.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Móveis, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - realizar o desenvolvimento, fabricação, montagem e a manutenção de móveis e esquadrias;

II - operar máquinas e equipamentos;

III - selecionar materiais, insumos e acessórios;

IV - planejar e implementar melhoria nos produtos e processos relacionados a móveis;

V - executar regulagem e manutenção preventiva de máquinas;

VI - coordenar, planejar e supervisionar linhas de produção de móveis;

VII - controlar estoques de insumos e produtos acabados;

VIII - elaborar projetos de móveis para a produção seriada, aplicando técnicas de criatividade e de percepção visual, utilizando metodologias de desenvolvimento de produtos conforme realidade cultural e tecnológica da indústria moveleira e otimizando os aspectos estético, formal e funcional;

IX - planejar o fluxo de operações, introduzindo modificações que facilitem o processo produtivo, otimizando o uso das máquinas e ferramentas;

X - assessorar o processo de produção de móveis, orientando a implantação e a padronização dos produtos;

XI - executar operações contidas em projetos, ordens de produção, esquemas e desenhos de móveis ou artefato de madeira;

XII - representar projetos de móveis, utilizando softwares para desenho, modelagem e renderização, considerando as normas brasileiras de desenho técnico;

XIII - projetar móveis ergonômicos e economicamente viáveis;

XIV - monitorar a apresentação dos produtos no ponto de venda;

XV - utilizar as informações de mercado na definição da estratégia competitiva dos produtos da empresa;

XVI - aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho;

XVII - aplicar métodos e técnicas de preservação do meio ambiente no desenvolvimento de projetos e nos processos de fabricação dos produtos;

XVIII - orientar a aplicação dos diferentes tipos de materiais, revestimentos e acabamentos na construção do móvel, considerando suas propriedades, características físico químicas, mecânicas e trabalhabilidade;

XIX - assessorar a prototipagem de móveis e aplicar os diferentes processos de fabricação do produto, conforme as particularidades de cada etapa do processo, valendo-se de equipamentos, ferramentas e máquinas;

XX - planificar a padronização de componentes, peças, acessórios, revestimentos e acabamentos;

XXI - interpretar instruções de montagem;

XXII - aplicar os princípios da normalização de segurança, construção, padronização, qualidade e meio ambiente relativo aos processos de fabricação de móveis;

XXIII - calcular o custo e o preço de venda do produto, através da avaliação e interpretação dos principais parâmetros econômicos relacionados com a produção industrial de móveis;

XXIV - planejar e orientar os processos de embalagem, transporte, armazenagem, montagem e instalação de mobiliário no local definitivo ou no ponto de venda;

XXV - orientar a equipe comercial da empresa e os clientes/consumidores sobre o desempenho do produto (uso, manutenção e qualidade), ambientando no ponto de venda;

XXVI - levantar informações relevantes para subsidiar a identificação dos mercados e comportamentos dos clientes, através de fontes secundárias e publicações do setor, pesquisas e catálogos;

XXVII - aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

XXVIII - elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XXIX - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º O Técnico Industrial em Móveis tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, o técnico industrial em Móveis tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922, de 1985, e no art. 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 6º Fica assegurado ao Técnico em Móveis o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH