Resolução CNEN nº 204 DE 21/10/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2016
Aprova a Norma CNEN NN 9.02 Gestão dos Recursos Financeiros Destinados ao Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pela Lei nº 4.118, de 27.08.1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16.12.1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17.06.1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União em 11.01.2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 629a Sessão, realizada em 21 de outubro de 2016,
Considerando:
a) o estabelecido no item 9.1.1 do Acórdão 2.707/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União;
b) que o projeto de Norma foi elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria DRS nº 095, de 11.01.2015;
c) que a consulta pública foi realizada de acordo com o Edital nº 003/2016, publicado no DOU em 18.08.2016; e
d) que a respectiva documentação consta do processo 01341.000717/2016-29,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma CNEN NN 9.02 Gestão dos Recursos Financeiros Destinados ao Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RENATO MACHADO COTTA
Presidente da Comissão
PAULO FERNANDO LAVALLE
HEILBRON FILHO
Membro da Comissão
CLAUDIO DE SOUZA GIMENEZ
Membro da Comissão
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro da Comissão
ALTAIR SOUZA DE ASSIS
Membro da Comissão
ANEXO
NORMA CNEN NN 9.02
GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO DESCOMISSIONAMENTO DE USINAS NUCLEOELÉTRICAS
Dispõe sobre a gestão dos recursos financeiros destinados às atividades técnicas e administrativas para a retirada de controle regulatório de usinas nucleoelétricas
Art. 1º Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº 204, de 21 de outubro de 2016.
Art. 2º A presente Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos básicos de gestão dos recursos financeiros complementares àqueles estabelecidos no art. 15 da Norma CNEN NN 9.01
Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas, incluindo o gerenciamento dos rejeitos radioativos gerados durante o descomissionamento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Norma, define-se recursos financeiros como os meios ou recursos monetários de qualquer natureza (dinheiro em numerário, créditos, depósitos, divisas, títulos, posses em ações e em bônus), com nível de liquidez, detidos por uma organização ou empresa, utilizados para o cumprimento de suas obrigações, em conformidade com prazos, critérios, regras e procedimentos pré-estabelecidos.
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 3º Esta Norma aplica-se aos recursos financeiros destinados às atividades técnicas e administrativas executadas para a retirada parcial ou total do controle regulatório de usinas nucleoelétricas, abrangendo local, prédios e equipamentos associados.
Parágrafo único. Aplica-se ainda no caso de retirada precoce de operação por acidente ou por decisão da organização operadora.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve assegurar a gestão adequada dos fundos necessários para garantir o descomissionamento seguro e a gerência dos rejeitos radioativos gerados durante o descomissionamento.
Parágrafo único. Para fins desta Norma, define-se organização operadora como a pessoa jurídica detentora da Autorização para Operação ou da Autorização para Descomissionamento da usina nucleoelétrica.
Art. 5º Durante a vida operacional da usina e após o fim da operação, a organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve garantir a gestão adequada de recursos financeiros, pelo período necessário, de modo a cobrir os custos associados à implementação do Plano Final de Descomissionamento previamente aprovado pela CNEN.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º A organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve eleger estabelecimento financeiro para o acolhimento dos recursos destinados ao descomissionamento e investir os recursos captados em uma opção conservadora de investimento, assegurando sua atualização monetária e a minimização dos riscos de perda financeira.
Parágrafo único. O estabelecimento financeiro de acolhimento desses recursos deve ser caracterizado como Instituição Financeira Federal, regida pela legislação vigente.
Art. 7º A organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve detalhar os procedimentos e critérios para a captação programada dos recursos financeiros destinados ao descomissionamento, ao longo da operação comercial da usina, consistentes com a estimativa de custos do descomissionamento, e incluílos no Plano Preliminar de Descomissionamento (PPD), conforme estipulado no art. 11, § 1º, inciso IV, alínea i da Norma CNEN NN 9.01 Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas.
Art. 8º A gestão dos recursos financeiros destinados ao descomissionamento deve ser planejada e o orçamento atualizado conforme estipulado no art. 16, parágrafo único, inciso I da Norma CNEN NN 9.01 Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas e integrar o Programa de Garantia da Qualidade destinado à implementação das ações de descomissionamento.
§ 1º As atividades de gestão dos recursos financeiros devem ser executadas e controladas por meio de procedimentos escritos. Esses documentos devem ser sujeitos a processos de revisão e aprovação, devendo ser estabelecida e formalizada a metodologia para emissão, modificação e cancelamento de procedimentos, conforme previsto no Programa de Garantia da Qualidade.
§ 2º Documentos e registros relativos às atividades de gestão dos recursos financeiros devem ser guardados pela organização operadora por um período estabelecido no Programa de Garantia da Qualidade, de forma a manter sua integridade e a permitir seu pronto acesso antes, durante e após o processo de descomissionamento.
Art. 9º A organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve ser capaz de demonstrar, a qualquer momento, a adoção de gestão financeira conservadora dos recursos destinados ao descomissionamento, permitindo auditorias periódicas da CNEN conforme estipulado no art. 15, § 4º, da Norma CNEN NN 9.01 Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas.
Art. 10. A organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deverá apresentar à CNEN, no início do terceiro trimestre de cada ano, o resultado de auditoria independente sobre a gestão dos fundos necessários para garantir o descomissionamento, incluindo e convalidando:
I - o valor dos recursos acumulados, até aquela data;
II - os elementos comprobatórios da adoção de estratégia conservadora da gestão e investimento dos recursos acumulados; e
III - análise atuarial independente, confrontando as metas dos recursos financeiros estabelecidas com as projeções obtidas, indicando a estimativa de correção, caso seja necessária, dos valores a serem acumulados anualmente de modo a assegurar o equilíbrio atuarial dos fundos de descomissionamento.
Art. 11. Em relação à gestão dos recursos acumulados, devem ser incluídos no Relatório Anual de Operação (RAO):
I - o valor captado e acumulado;
II - o valor dos recursos acumulados captados no período e as projeções de recursos ao fim do período de captação; e
III - a demonstração da adoção dos procedimentos e critérios de gestão, previstos no PPD, a qual deve conter documentação comprobatória da escolha, dentre as diversas opções proporcionadas por cada instituição financeira de acolhimento, de estratégia conservadora de gestão e investimento dos recursos acumulados.
CAPÍTULO IV
DA CONCLUSÃO DO DESCOMISSIONAMENTO
Art. 12. A organização operadora deve, ao encerrar as atividades de descomissionamento, submeter à CNEN o Relatório Final de Descomissionamento, incluindo o demonstrativo completo da gestão dos recursos utilizados, indicando o destino a ser dado aos valores remanescentes, se os houver.
Art. 13. A atuação regulatória da CNEN estabelecida por meio da presente Norma, no que concerne à gestão dos recursos destinados ao descomissionamento da usina, cessa após a aprovação do Relatório Final de Descomissionamento e a consequente liberação da usina do Controle Regulatório da CNEN.