Resolução TCU nº 204 de 01/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2007

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário por servidores do Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regimentais, e tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo nº TC-014.522/2007-4, resolve:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, na forma do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º Será considerado serviço extraordinário aquele que, precedido de ato autorizativo devidamente fundamentado, exceder à jornada de trabalho regular do servidor, ressalvados o horário especial e a compensação de horários.

§ 2º As horas extraordinárias efetivamente prestadas que, excepcionalmente, excederem ao limite estipulado no caput deste artigo poderão ser pagas, mediante autorização do Presidente do Tribunal, desde que devidamente justificadas pela chefia imediata e pelo titular da Unidade, com a demonstração da imprevisibilidade da situação, da imprescindibilidade dos serviços, bem como da ausência de servidores em número suficiente para o atendimento da legislação, em termos de horas de trabalho suplementares permitidas.

§ 3º As horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado no caput deste artigo, sem a observância do disposto no parágrafo anterior, não serão consideradas para nenhum efeito, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei ao responsável pela execução indevida.

§ 4º A critério do servidor, os serviços extraordinários efetivamente prestados nos termos deste artigo poderão ser utilizados para fins de compensação em banco de horas.

Art. 2º Somente será autorizada a realização de serviço extraordinário por servidor ocupante de cargo efetivo, detentor ou não de função comissionada.

Art. 3º O serviço extraordinário será autorizado pelo Presidente, a quem compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária, para fins do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A proposta para a prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente encaminhada pelo titular da Unidade ao Secretário-Geral de Administração, contendo a justificativa de sua necessidade, a relação nominal dos servidores envolvidos, o período e o horário necessários para a realização da atividade.

§ 2º A autorização de que trata este artigo estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 4º Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:

I - atividades essenciais ao funcionamento, manutenção e reparo das instalações físicas do Tribunal e dos sistemas informatizados que não possam ser exercidas em dias úteis;

II - eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III - situações que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos supervenientes.

§ 1º Nas situações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, a proposta deverá conter, ainda, data e horário da prestação dos serviços, bem como as tarefas a serem executadas pelo servidor.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder à jornada normal fixada para os dias úteis somada ao limite estabelecido no art. 1º.

Art. 5º O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimos de cinqüenta por cento, em se tratando de serviço prestado em dias úteis e nos sábados, e de cem por cento, em domingos e feriados.

Art. 6º Os titulares das Unidades deverão encaminhar à Secretaria-Geral de Administração, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a relação nominal dos servidores que prestaram serviço extraordinário durante o mês, bem como o relatório das tarefas executadas individualmente, assinado pela chefia imediata e aprovado pelo titular da Unidade.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas executar o controle particular das horas extras realizadas pelos servidores, de forma a impedir a extrapolação dos limites estabelecidos no art. 1º.

Art. 8º Cabe ao Presidente do Tribunal adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de agosto de 2007.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente