Resolução CFT nº 203 DE 20/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Biocombustíveis, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29, nos dias 14 a 16 de dezembro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no art. 3º da Lei nº 13.639, de 2018 , assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no art. 31 da Lei nº 13.639, de 2018 , observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639, de 2018 , afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o art. 20 da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 , que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 , e no Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002 , que regulamentam a Lei nº 5.524, de 1968 , os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o art. 19 do Decreto nº 90.922, de 1985 , estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o art. 1º do Decreto nº 4.560, de 2002 , que modifica o art. 9º do Decreto nº 90.922, de 1985 ;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Biocombustíveis, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Biocombustíveis se realizam nos seguintes campos de atuação:

I - gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III - responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV - atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Biocombustíveis, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - Supervisionar, operar e controlar processos de produção de biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos, desde a aquisição e beneficiamento da matéria prima até sua comercialização e distribuição;

II - Executar processo de transformação de óleos vegetais e gorduras animais em biocombustíveis líquidos;

III - Atuar na produção de biocombustíveis sólidos a partir da utilização de produtos oriundos de florestas energéticas;

IV - Processar resíduos agropecuários objetivando sua transformação em biocombustíveis gasosos;

V - Controlar a qualidade química e físico-química de matérias-primas, insumos, produtos e incentivar a organização do associativismo na cadeia de produção de biocombustíveis;

VI - Realizar análises químicas, compatíveis com a sua formação;

VII - Planejar, supervisionar e programar manutenção de máquinas e equipamentos de produção;

VIII - Auxiliar na pesquisa de processos de fabricação de novos produtos, subprodutos e derivados da indústria de biocombustíveis;

IX - Recepcionar, classificar, beneficiar e armazenar de forma adequada às matérias-primas para utilização na indústria de biocombustíveis;

X - Aplicar normas e legislação pertinentes à gestão e controle da produção, saúde, segurança e meio ambiente, minimizando o impacto ambiental;

XI - Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;

XII - Elaborar manuais técnicos e de boas práticas, compatíveis com sua formação;

XIII - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º O Técnico Industrial em Biocombustíveis tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º Além das atribuições constantes nessa resolução, o técnico industrial em Biocombustíveis tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922, de 1985 , e no art. 156 do Código de Processo Civil .

Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 6º Fica assegurado ao Técnico em Biocombustíveis o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH