Resolução CONFEF nº 203 de 04/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Fixa o valor da anuidade nos valores máximos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010 , que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

Considerando o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;

Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 02 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fixar o valor da anuidade nos valores máximos abaixo discriminados:

I - Pessoa Física - R$ 397,88 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos);

II - Pessoa Jurídica - R$ 983,27 (novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).

§ 1º Aos CREFs fica delegada a competência para definir os valores das anuidades, respeitando os limites determinados no caput deste artigo.

§ 2º Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades.

Art. 2º As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 3º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

Parágrafo único. Após 31 de março do ano corrente, os pedidos de baixa de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 4º É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER