Resolução CCFCVS nº 203 de 04/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2006
Inclui o subitem 15.5 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO-FCVS, aprovado pela Resolução nº 158, de 2004. .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 65ª reunião, realizada em 4 de outubro de 2006, e
Considerando o Processo nº 17944.001567/2006-40, resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 15.5 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO-FCVS, aprovado pela Resolução nº 158, de 2004, conforme segue:
"15.5 Ressarcimento ao FCVS de antecipações efetuadas aos agentes financeiros.
As antecipações efetuadas de JAN/92 a ABR/95 pelo Fundo aos agentes financeiros são ressarcidas ao FCVS pelos agentes financeiros por meio de dedução nos créditos, próprios ou adquiridos, pagamento em espécie ou em títulos CVS.
15.5.1 Dedução em créditos próprios
A CAIXA aplica a marcação de dedução em créditos próprios do agente financeiro, homologados, sendo dado preferência àqueles que tiverem validação pelo agente (RCV).
15.5.1.1 Apuração do valor para dedução
a) O valor principal antecipado é atualizado da data de antecipação informada até a homologação de cada contrato, por meio do índice de remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, acrescido da taxa contratual até 31.12.1996, inclusive, e a partir daí com a taxa de novação até a data da homologação, para os agentes optantes; e contratual até a homologação para os não optantes pela novação;
b) É feita a marcação de dedução possível no contrato homologado e o saldo remanescente é descapitalizado, utilizando-se as mesmas taxas, para a data de negociação, tornando-se apto para nova dedução em outro contrato homologado.
15.5.2 Dedução em créditos adquiridos A CAIXA aplica a marcação da dedução em créditos adquiridos de outros agentes financeiros, homologados e validados, caso o agente financeiro não possua mais créditos próprios passíveis de serem deduzidos, sendo que o valor para dedução é apurado conforme o subitem 15.5.1.1.
15.5.3 Pagamento em espécie
Feita mediante solicitação formal do agente financeiro à CAIXA, conforme Anexo X - A, para os agentes optantes pela novação, e ANEXO X - C, para os agentes não optantes pela novação.
15.5.3.1 Apuração do valor para pagamento em espécie
A atualização do valor para pagamento em espécie ocorre da data da antecipação até o dia da efetiva restituição ao FCVS, pela Taxa Referencial - TR, acrescida da taxa média da carteira do agente, e, para os agentes optantes pela novação de dívidas do FCVS, a partir de 01.01.1997, a aplicação das taxas previstas no inciso II, § 2º, art. 1º, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, proporcional aos saldos em ressarcimento na data do pagamento.
15.5.4 Ressarcimento por meio de títulos CVS
Feita mediante solicitação formal do agente financeiro à CAIXA, conforme Anexo X - B, para os agentes optantes pela novação, e ANEXO X - D, para os agentes não optantes pela novação.
15.5.4.1 Apuração do valor para ressarcimento com títulos CVS
A atualização do valor para pagamento por meio de títulos CVS ocorre da data da antecipação até o dia 1º imediatamente anterior ao efetivo ressarcimento, conforme critério definido no subitem 15.5.3.1.
15.5.4.2 Conversão em títulos CVS
O valor apurado é convertido em títulos CVS com utilização do preço unitário - PU dos títulos, sendo a fração resultante ressarcida mediante cessão de um título adicional ou em espécie, com atualização até a data do efetivo ressarcimento.
15.6. Prazo para ressarcimento ao FCVS das antecipações efetuadas aos agentes financeiros
Os agentes financeiros que não possuem créditos homologados em valor suficiente para fazer frente às antecipações recebidas serão notificados até o dia 30.11.2006, e terão 90 (noventa) dias, a contar da data de notificação, para manifestar-se pelo ressarcimento ao FCVS, conforme opções indicadas no subitem 15.5.
15.6.1. Descumprimento do prazo
O descumprimento do prazo estipulado no subitem 15.6, sem a devida manifestação do Agente Financeiro pelo ressarcimento, implica em instrução de processo a ser encaminhado pela CAIXA à Secretaria do Tesouro Nacional para a competente execução da dívida."
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho Em exercício
MNPO - ANEXO X - AAdministradora do FCVS - Caixa
Prezados Senhores
O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em espécie dos valores antecipados por esse Fundo.
Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito ao efetivo ressarcimento ao Fundo.
Estamos cientes que os valores antecipados e já novados não constam dessa apuração, cujo demonstrativo compõe o processo de novação de dívidas do FCVS.
Cidade, data
Representante legal
MNPO - ANEXO X - BAdministradora do FCVS - Caixa
Prezados Senhores
O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em títulos CVS dos valores antecipados por esse Fundo.
Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito o efetivo ressarcimento ao Fundo.
Estamos cientes que os valores antecipados e já novados não constam dessa apuração, cujo demonstrativo compõe o processo de novação de dívidas do FCVS.
Cidade, data
Representante legal
MNPO - ANEXO X - CAdministradora do FCVS - Caixa
Prezados Senhores
O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em espécie dos valores antecipados por esse Fundo.
Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito o efetivo ressarcimento ao Fundo.
Estamos cientes, ainda, que os valores apresentados e por nós pagos não serão objeto de eventuais restituições decorrentes da alteração de taxa de juros por opção à novação posterior ao efetivo ressarcimento ao FCVS.
Cidade, data
Representante legal
MNPO - ANEXO X - DAdministradora do FCVS - Caixa
Prezados Senhores
O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em títulos CVS dos valores antecipados por esse Fundo.
Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito o efetivo ressarcimento ao Fundo.
Estamos cientes, ainda, que os valores apresentados e por nós devolvidos não serão objeto de eventuais restituições decorrentes da alteração de taxa de juros por opção à novação posterior ao efetivo ressarcimento ao FCVS.
Cidade, data
Representante legal