Resolução SEF nº 2.026 de 10/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2007

Dispõe sobre a aplicação de sistema especial de controle e fiscalização à empresa que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 116 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 115, III, V e VI e §§ 2º a 4º, da mesma Lei,

CONSIDERANDO que a empresa especificada nesta Resolução tem faltado sistematicamente com o cumprimento da obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza, causando prejuízo ao Erário Estadual pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas e atentando contra o princípio da justiça fiscal, pois compete de forma desleal com os seus concorrentes que cumprem regularmente as respectivas obrigações fiscais;

CONSIDERANDO que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo a referida empresa mera arrecadadora desse tributo;

CONSIDERANDO que compete à Administração Tributária restabelecer a justiça fiscal violada pelos procedimentos omissos da referida empresa, mediante adoção das medidas acauteladoras necessárias no sentido de fazer com que o imposto devido ao Estado seja efetivamente pago,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar, por tempo indeterminado, sistema especial de controle e fiscalização à empresa SUPERMERCADO TALISMÃ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob nº 28.323.451-2, estabelecida à Av. Filinto Muller, 557 - Centro, no Município de Três Lagoas - MS.

Parágrafo único. A aplicação do sistema especial de controle e fiscalização de que trata o caput deve ser feita sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações fiscais e das sanções previstas na legislação tributária vigente.

Art. 2º No período de vigência do sistema especial de controle e fiscalização de que trata o artigo anterior, a empresa fica enquadrada em regime especial de recolhimento diário do ICMS.

Art. 3º A apuração do ICMS devido será efetuada no próprio estabelecimento da empresa, por funcionário em plantão fiscal permanente nele, designado pela Unidade Regional de Fiscalização Oeste, assegurada a compensação do crédito fiscal relativo ao imposto pago na operação que deu origem à entrada da mercadoria.

Art. 4º O recolhimento do imposto devido será feito pelo funcionário de plantão no estabelecimento da empresa, em seguida ao encerramento do horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O funcionário de plantão fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento do imposto.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda