Resolução SEF nº 2.025 de 05/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2007

Dispõe sobre a apuração do ICMS nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista a necessidade de orientar os contribuintes a respeito da apuração do ICMS no período de vigência da suspensão dos regimes especiais e autorizações específicas de que trata a Resolução/SEF nº 2.023, de 03 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º No período de vigência da suspensão dos regimes especiais e autorizações específicas de que trata a Resolução/SEF nº 2.023, de 03 de janeiro de 2007, os contribuintes que tiveram os respectivos regimes especiais e autorizações específicas suspensos, devem:

I - apurar e pagar o ICMS devido à vista de cada operação e no momento da saída do produto do estabelecimento remetente, conforme estabelecido em disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e observadas as disposições de ato expedido pelo Superintendente de Administração Tributária;

II - paralelamente à apuração a que se refere o inciso anterior, efetuar a apuração normal do ICMS em conta gráfica, considerando os incentivos de que são beneficiários e a apropriação dos créditos fiscais cujo uso não esteja vedado no ato normativo que rege os respectivos incentivos ou no ato concessivo do incentivo.

§ 1º Na apuração a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o valor do ICMS apurado e pago à vista de cada operação, nos termos do estabelecido no inciso I também do caput deste artigo, deve ser deduzido do saldo devedor apurado, mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "ICMS APURADO E PAGO À VISTA DE CADA OPERAÇÃO".

§ 2º O saldo devedor do ICMS que remanescer da dedução a que se refere o § 1º deve ser pago no prazo estabelecido no calendário fiscal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de janeiro de 2007.

Campo Grande, 05 de janeiro de 2007.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda