Resolução CFT nº 202 DE 20/12/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2022
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Sistema a Gás, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 , bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29, nos dias 14 a 16 de dezembro de 2022, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no art. 3º da Lei nº 13.639, de 2018 , assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no art. 31 da Lei nº 13.639, de 2018 , observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639, de 2018 , afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o art. 20 da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 , que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 , e no Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002 , que regulamentam a Lei nº 5.524, de 1968 , os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o art. 19 do Decreto nº 90.922, de 1985 , estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o art. 1º do Decreto nº 4.560, de 2002 , modifica o art. 9º do Decreto nº 90.922, de 1985 ;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Sistemas a Gás, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
Resolve:
Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Sistemas a Gás se realizam nos seguintes campos de atuação:
I - gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III - responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
IV - atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.
Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Sistemas a Gás, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I - realizar instalação, operação, montagem e manutenção de equipamentos de sistemas de gases combustíveis e utilidades industriais;
II - coordenar processos de utilização de equipamentos, soldagem de tubulação de polietileno, acessórios de sistemas de combustão a gás;
III - executar manutenção, produção, transporte, distribuição e entrega de gás natural e gás liquefeito de petróleo;
IV - identificar problemas e buscar soluções de geração, condução e distribuição de gás;
V - projetar instalações prediais de gás e de conversão entre equipamentos, além de realizar a manutenção destes sistemas atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade;
VI - dar assistência técnica para compra e venda de materiais, componentes e equipamentos de sistemas a gás;
VII - aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
VIII - emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;
IX - elaborar manuais técnicos e de boas práticas;
X - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3º O Técnico Industrial em Sistema a Gás tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, o técnico industrial em Sistema a Gás tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922, de 1985 e no art. 156 do Código de Processo Civil .
Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 6º Fica assegurado ao Técnico em Sistema a Gás o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH