Resolução CFBM nº 202 de 25/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2011
Dispõe sobre inscrição do Tecnólogo da Área da Saúde.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, através do plenário, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03.09.1979 , modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982 ;
Considerando, o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979 e inciso III do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;
Considerando a decisão dos Senhores Conselheiros Federais em Plenário;
Considerando, a necessidade de consolidar, as normas de inscrição dos Tecnólogos no âmbito profissional da saúde e outras providências;
Considerando, que os Tecnólogos são profissionais graduandos do ensino superior;
Resolve:
Art. 1º Os Tecnólogos estão sujeitos a inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina, no quadro de inscrição de categoria I obedecendo a ordem numérica estabelecido pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina;
Parágrafo único. São considerados Tecnólogos os profissionais com diplomas de curso superior de Tecnologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 2º O registro a que se refere o art. 1º, deverá ser requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional Biomedicina, devendo o requerimento constar:
I - Nome por extenso;
II - Nacionalidade;
III - Naturalidade;
IV - Estado Civil;
V - Data de Nascimento
VI - Filiação
VII - Residência
VIII - Título constante no Diploma ou no Certificado;
IX - Data de expedição do Diploma ou do Certificado;
X - Nome do estabelecimento de ensino ou órgão expedidor do Diploma ou Certificado;
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a documentação que comprove a titularidade, devendo ser anexado no requerimento o seguinte:
a) Diploma de Tecnólogo;
b) Certidão autenticada do currículo escolar;
c) Cédula de Identidade expedida na forma da Lei, por autoridade civil ou militar;
d) Prova de quitação eleitoral e militar, para homens;
e) 02 (duas) fotos de frente com dimensões 3x4 (três por quatro);
§ 2º Os documentos mencionados nas alíneas "a", "c" e "d" do § 1º deverão ser apresentados em original com as respectivas fotocópias;
§ 3º Os originais serão restituídos ao requerente, após serem as fotocópias devidamente autenticadas pelo Conselho Regional de Biomedicina;
Art. 3º O registro de diploma no estrangeiro será concedido desde que o interessado atenda as exigências do art. 2º e mais as que se seguem:
I - O Diploma ou Certificado deverá estar devidamente revalidado e registrado na forma prevista na legislação vigente;
II - Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados deverão estar traduzidos, para o vernáculo, por tradutor público juramentado;
III - Apresentação de prova de autorização para permanência definitiva no país, quando estrangeiro.
Art. 4º Após realização do registrado na forma prevista nesta Resolução será expedido Carteira de identidade profissional e cédula de identificação, de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5º A Carteira Profissional é válida em todo Território Nacional como prova de identidade para qualquer efeito.
Art. 6º Fica instituída a inscrição provisória, com exibição dos documentos exigidos para inscrição definitiva, mais, certidão expedida pelo Estabelecimento de Ensino, comprovando que o requerente conclui o curso e que o seu diploma se encontra em fase de emissão ou registro nos órgãos competentes.
§ 1º No ato do pedido da Inscrição secundária deverá ser paga a taxa de inscrição Provisória, anuidade e certidões;
§ 2º A inscrição Provisória será concedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada desde que motivada;
§ 3º Esgotando o prazo da Inscrição Provisória, se o profissional não efetuar seu registro definitivo, e continuar trabalhando será punido por exercício ilegal da profissão.
§ 4º Ao inscrito provisoriamente serão concedidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito aos deveres e obrigações.
Art. 7º A transferência do profissional habilitado do seu Conselho de origem para outro somente será concedida través do requerimento do Conselho Regional de destino.
Art. 8º Ao requerimento de transferência deverão ser juntadas:
a) Carteira Profissional;
b) Certidão expedida pelo Conselho de origem de que não possui processos de penalidades, de cobranças ou multas;
c) Comprovação de pedido de baixa no Conselho de origem;
d) Fotografias 3X4.
Parágrafo único. O profissional preencherá e assinará as fichas necessárias à formalização de sua transferência.
Art. 9º A transferência será anotada na carteira profissional do requerente;
Art. 10. Caso o profissional retorne À jurisdição do Conselho de origem será observado o preceito do art. 1º.
Art. 11. Todas as despesas resultantes do pedido de transferência ocorrerão por conta do profissional.
Art. 12. Os Tecnólogos inscritos no Conselho Regional de Biomedicina cuja jurisdição estiver sujeito, ficando estabelecido o pagamento de uma anuidade no valor de 50% da anuidade do profissional Biomédico, no respectivo Conselho Regional de Biomedicina até o dia 31 de março de cada ano, para os Tecnólogos, acrescida da mesma mora cobrada do profissional Biomédico, quando fora desse prazo. Ficando obrigado os respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina, dar integral cumprimento ao inciso XIX do art. 12 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 .
Art. 13. Os Tecnólogos ocupar-se-ão das atividades que lhes são inerentes em conformidade com o estabelecido pelas disciplinas do seu currículo efetivamente realizado.
Art. 14. Os profissionais Tecnólogos não terão direito a voto e a ser votado, sendo vedada sua participação em qualquer cargo nos Conselhos Federal e Regionais, mas poderão constituírem sindicatos.
§ 2º Cumpre ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina em que estiver inscrito o profissional Tecnólogo fiscalizar seu exercício, representando inclusive as autoridades competentes, sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Biomedicina, obrigatoriamente enviará de três em três meses, lista completa de nomes e endereços, inclusive eletrônico, dos profissionais tecnólogos devidamente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 16. Quanto ao exercício profissional ficam os Tecnólogos sujeitos as mesmas Leis e Resoluções do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina.
Art. 17. Os casos omissos referentes a materiais tratadas nesta resolução serão de competência única do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SÉRGIO ANTONIO MACHADO
Secretário-Geral