Resolução CONTRAN nº 202 de 25/08/2006

Norma Federal

Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , que alterou o art. 218 da Lei nº 9.503/97 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

Considerando o constante do Processo nº 80001. 015071/2006-30;

Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , o qual altera o art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 51, de 28 de julho de 2006 , publicada no DOU de 1º de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução nº 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos nºs 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB , alterado pela Lei nº 11.334/06 , a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.

Parágrafo único. Os códigos nº 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN , serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.2006.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução nº 146/03 do CONTRAN , conforme Anexo II."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO I
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS

Código da Infração  DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO  COMPETÊNCIA 
745-5  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).  Município 
746-3  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento).  Município 
747-1  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento).  Município 

ANEXO II
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE
VM (Km/h)   VC (Km/h)   VM (Km/h)   VC (Km/h)   
27   20   107   100   
28   21   108   100   
29   22   109   101   
30   23   110   102   
31   24   111   103   
32   25   112   104   
33   26   113   105   
34   27   114   106   
35   28   115   107   
36   29   116   108   
37   30   117   109   
38   31   118   110   
39   32   119   111   
40   33   120   112   
41   34   121   113   
42   35   122   113   
43   36   123   114   
44   37   124   115   
45   38   125   116   
46   39   126   117   
47   40   127   118   
48   41   128   119   
49   42   129   120   
50   43   130   121   
51   44   131   122   
52   45   132   123   
53   46   133   124   
54   47   134   125   
55   48   135   126   
56   49   136   126   
57   50   137   127   
58   51   138   128   
59   52   139   129   
60   53   140   130   
61   54   141   131   
62   55   142   132   
63   56   143   133   
64   57   144   134   
65   58   145   135   
66   59   146   136   
67   60   147   137   
68   61   148   138   
69   62   149   139   
70   63   150   140   
71   64   151   140   
72   65   152   141   
73   66   153   142   
74   67   154   143   
75   68   155   144   
76   69   156   145   
77   70   157   146   
78   71   158   147   
79   72   159   148   
80   73   160   149   
81   74   161   150   
82   75   162   151   
83   76   163   152   
84   77   164   153   
85   78   165   153   
86   79   166   154   
87   80   167   155   
88   81   168   156   
89   82   169   157   
90   83   170   158   
91   84   171   159   
92   85   172   160   
93   86   173   161   
94   87   174   162   
95   88   175   163   
96   89   176   164   
97   90   177   165   
98   91   178   166   
99   92   179   166   
100   93   180   167   
101   94   181   168   
102   95   182   169   
103   96   183   170   
104   97   184   171   
105   98   185   172   
106   99   186   173   

Obs: 1 VM - VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)
VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.

Limite Regulamentado (km/h)   218 I - infração média   218 II - infração grave   218 III - infração gravíssima   
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